TJPB - 0842479-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842479-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LOURRENA MATHENIA NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LYESLY DOS SANTOS - PB27186 REU: L GONCALVES SILVA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Após a realização de audiência, a advogada da parte autora, em petição de ID 117788771, alega não ter sido intimada da audiência designada para o dia 06/08/2025, às 11h20.
Contudo, a intimação da audiência foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/07/2025, dirigida à advogada FERNANDA LYESLY DOS SANTOS, OAB/PB 27.186, devidamente constituída nos autos.
Assim, resta evidente a regularidade da intimação da parte promovente.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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