TJPB - 0803432-67.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:24
Juntada de comunicações
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10/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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09/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803432-67.2025.8.15.0731 Autor: MARCOS ANTONIO FEITOSA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
AUSENCIA DE JUNTADA PELA AUTORA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO PROMOVENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGOS 321 C/C 485, INCISO I NCPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de ação anulatória de contrato proposta por MARCOS ANTONIO FEITOSA em face do BANCO PAN.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, quais sejam, documentos que comprovem a competência deste juízo para julgar a presente ação.
Instada a juntar aos autos tais documentos, o promovente não atendeu ao requerido, mesmo sendo advertido de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito por indeferimento da inicial.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:36
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 21:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:35
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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