TJPB - 0800523-78.2020.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800523-78.2020.8.15.0391 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: JOSEFA GOMES ALVES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACIMBAS SENTENÇA Vistos, etc.
Opõe o MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, já identificado, em face de JOSEFA GOMES ALVES PEREIRA, igualmente identificada, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, argumentando não pode realizar o cumprimento do acordo celebrado, uma vez que houve erro de fato na homologação do referido acordo.
Afirma que o acordo homologado foi realizado sem as devidas observâncias da lei municipal 242/2012 que estabeleceu o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica no município, como também a Lei Federal nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), faz prova da formação superior, o diploma devidamente registrado, de curso reconhecido pelo MEC.
Conforme reconhecido na sentença id. 36982758, o douto julgador observou que a servidora não preenchia os requisitos previstos na lei municipal nº 242/2012, dentre as quais o reconhecimento para progressão funcional depende da certificação de título de Mestre por entidade autorizada e reconhecida pelo MEC.
Requer que a impugnação seja acolhida a impugnação, com a IMPROCEDÊNCIA total do presente Cumprimento, uma vez que o acordo tem como objeto ilegal, infringindo os normativos contidos na lei municipal 242/2012 e a Lei Federal nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A parte impugnada se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
A parte embargante alega o acordo homologado foi realizado sem as devidas observâncias da lei municipal 242/2012 que estabeleceu o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica no município, como também a Lei Federal nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), faz prova da formação superior, o diploma devidamente registrado, de curso reconhecido pelo MEC.
Conforme reconhecido na sentença id. 36982758, o douto julgador observou que a servidora não preenchia os requisitos previstos na lei municipal nº 242/2012, dentre as quais o reconhecimento para progressão funcional depende da certificação de título de Mestre por entidade autorizada e reconhecida pelo MEC.
Registre-se que a parte embargada se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o não acolhimento.
Pois bem.
O caso, trata de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual as partes, de forma espontânea, firmaram acordo extrajudicial, firmado por todos os interessados.
Segundo a Sentença de homologação de acordo (ID nº 41749135), os pedidos encontraram amparo legal, por isso foram homologados nos precisos ditames elencados em acordo extrajudicial, já que atenderam aos interesses das partes e não afrontaram o interesse público.
Vale enfatizar que essa decisão detém o manto da coisa julgada e sua revisão não se presta pelo meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual detém cognição restrita à temática elencada no art. 535 do CPC.
DISPOSITIVO Sendo assim, e com espeque, no art. 487, I, do CPC/2015, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo em todos os termos a Sentença de homologação do acordo firmado pelas partes, de ID nº 41749135.
Sem custas.
Em tempo, ACOLHO o pedido de renúncia retro.
Anotações necessárias.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Certifique-se o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Após, arquivem-se a presente impugnação.
Teixeira, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:12
Processo Desarquivado
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28/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:40
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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04/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:30
Homologada a Transação
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21/02/2021 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ALVES PEREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 10:47
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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