TJPB - 0815204-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815204-86.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA Advogado: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - OAB PE16799-A Agravado: Banco do Brasil Advogado: Não habilitado Vistos, etc.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA contra decisão interlocutória proveniente do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” (PJE nº 0827485-42.2023.8.15.0001) manejada pela empresa agravante contra o Banco do Brasil.
Do histórico processual, verifica-se que o juízo a quo (ID. 112621934 dos autos originários) indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, concedendo, entretanto, o seu parcelamento, fundamentando sua decisão no fato de que o recorrente não atestou sua hipossuficiência financeira.
Insatisfeita, a empresa agravante intentou o presente Agravo de Instrumento requerendo liminarmente o emprego do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita integral.
Em suas razões, alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, ainda que parcelado, em virtude de fato superveniente relevante, qual seja, sua falência nos autos do processo de número 0804668-18.2022.8.15.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Empresarial LP.
Menciona ainda que, qualquer imposição de ônus patrimonial à sociedade falida, como o pagamento de custas iniciais, deve obedecer à lógica própria do processo falimentar: a observância da ordem legal de preferência entre os credores, sob a supervisão exclusiva do juízo da falência.
Acrescenta que a comprovação da hipossuficiência de recursos restou comprovada através da declaração de débitos e créditos tributários federais, da existência de execuções fiscais e execuções cíveis, além de processos trabalhistas em seu desfavor.
Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pretende que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça integral. É o relatório.
DECIDO Pretende a empresa agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. É cediço que para a concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se mister a presença dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No entanto, embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condição de arcar com tais encargos, pode indeferir o pedido com base nos elementos acostados aos autos.
Extrai-se que a empresa recorrente ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, inscrita no CNPJ Nº 09.***.***/0006-31, almeja a concessão de justiça gratuita nos autos do processo nº 0827485-42.2023.8.15.0001.
Analisando os autos, constata-se que a empresa agravante juntou extratos bancários de uma conta-corrente com saldo zerado, Declaração de débitos e créditos tributários federais zerados e certidões judiciais apontando os processos em que é parte ré.
Juntou, ainda, sentença proferida nos autos do processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001, a qual declarou falência do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscritos no CNPJ n° 09.***.***/0001-27 e 40.***.***/0001-06 respectivamente, com sede na sede RUA CAPITÃO JOÃO DE SÁ, 207, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB CEP 58400-200 e RUA DOUTOR CARLOS AGRA, 314 ANDAR 1, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58400-204, 1981 – PB, ambas representada pelo sócio-administrador JOSÉ GONZAGA SOBRINHO, nos termos do artigo 94, III, “f” da Lei 11.101/05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Em relação à concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o benefício depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, a despeito de haver processo de falência (processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001), em trâmite judicial, cuja sentença declarou falência do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscritos no CNPJ n° 09.***.***/0001-27 e 40.***.***/0001-06, vislumbra-se que o recorrente é empresa de grande porte e não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária.
Seria imprescindível a juntada dos balanços contábeis fiscais da empresa recorrente dos últimos anos, extratos bancários de contas-correntes dos últimos três anos da empresa recorrente, assim como as três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a fim de que se pudesse analisar suas atividades comerciais e, a partir de então, analisar a hipossuficiência financeira ou não da referida empresa.
Desta forma, as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, porém devem comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica e a decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária.
Nesse sentido, “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (0001805-20.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020).
Portanto, em não tendo a empresa recorrente colacionado prova robusta no sentido de sua hipossuficiência financeira, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
26/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-70.2022.8.15.0141
Maria Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2022 15:31
Processo nº 0801955-38.2025.8.15.0301
Sonia Maria Batista de Assis Sousa
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:05
Processo nº 0807081-13.2024.8.15.0331
Orlando Felinto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 10:40
Processo nº 0804836-47.2024.8.15.0131
Damiao Ferreira Fernandes
Eddie Lawson Lopes de Souza Alves
Advogado: Vanderlanio de Alencar Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 20:38
Processo nº 0800936-34.2014.8.15.0381
Berenice Pessoa da Costa
Eliane Macario da Costa
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2017 13:59