TJPB - 0801028-98.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801028-98.2022.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias de Patos e Região – SINDACSE, devidamente qualificado, ajuizou Ação Ordinária, em face do Município de Teixeira/PB, também qualificado.
Aduz que desde o mês de janeiro do ano de 2022, até então, pois com base na Medida Provisória nº 873/2019, suspendeu, de forma arbitrária, o desconto sindical na folha de pagamentos dos servidores do Município que autorizaram, prévia e expressamente, através de requerimento dirigido ao próprio Município, o desconto equivalente a 1% (um por cento) de seu salário em favor da Entidade representativa de Classe.
Afirma que a suspensão de repasse dos valores relativos à contribuição sindical mensal tem causado prejuízos irreparáveis ao Sindicato, visto que toda logística de atuação e atendimento aos pleitos dos servidores municipais pode ser (e está sendo) atingida diretamente, ante a ausência de capital para custear convênios, parcerias, assessoria jurídica e pericial, tudo em prol da garantia dos direitos do servidor contribuinte.
Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido para determinar o restabelecimento do desconto mensal diretamente na folha de pagamento dos servidores elencados, estabelecendo uma data limite para resguardar o resultado útil deste feito, que é o pagamento das mensalidades sindicais após desconto direto na folha de pagamento dos servidores.
Juntou documentação.
Antecipação de Tutela indeferida.
Citado, o Promovido não apresentou peça contestatória (ID nº 88252744), sendo decretada a sua revelia no ID nº 88272090.
Sem especificação de provas.
Eis o relato.
DECIDO: O cerne da presente demanda, reside na suspensão do desconto sindical na folha de pagamentos dos servidores do Município que autorizaram, prévia e expressamente, através de requerimento dirigido ao próprio Município, o desconto equivalente a 1% (um por cento) de seu salário em favor da Entidade representativa de Classe, e que a referida suspensão de repasse dos valores relativos à contribuição sindical mensal tem causado prejuízos irreparáveis ao Sindicato.
Requer, ao final, a determinação do restabelecimento do desconto mensal diretamente na folha de pagamento dos servidores elencados, estabelecendo uma data limite para resguardar o resultado útil deste feito, que é o pagamento das mensalidades sindicais após desconto direto na folha de pagamento dos servidores.
Pois bem.
A respeito da denominada contribuição sindical, os servidores públicos, face ao disposto nos arts. 37, VI, e 8º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, estão sujeitos à contribuição sindical parafiscal, senão, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Nesse caso, cabe aos órgãos da administração pública recolher a contribuição sindical de seus servidores e repassá-la à entidade sindical correspondente, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV,"IN FINE")- SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição.
Precedentes...” (RE 413080 AgR/RJ, rel.
Min.
Celso de Melo, j. 22/6/2010, DJe 06/08/2010) Analisando o caso, notadamente quanto aos documentos juntados aos autos, tenho que não há juízo de certeza, no sentido de que não houve a comprovação da juntada do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teixeira/PB, bem como, a Medida Provisória nº 873/2019, mencionada na Exordial.
Tampouco o Autor buscou produzir outras provas, apesar de lhe ser concedido prazo regular durante a fase instrutória, que se desenvolveu em absoluto respeito ao contraditório e ampla defesa.
Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu a comprovação Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teixeira/PB, com o devido o repasse de 1% (um por cento) da remuneração dos servidores associados, a ser descontado na folha de pagamento destes pelo ente municipal, bem como, a Medida Provisória nº 873/2019, que suspendeu o referido desconto.
Ao que se infere dos autos, repito, não restou demonstrado que o Autor, é a entidade sindical representante da categoria dos servidores públicos municipais de Teixeira/PB, razão pela qual a ele é devido o repasse de 1% (um por cento) da remuneração dos servidores associados, a ser descontado na folha de pagamento destes pelo ente municipal, mesmo que haja nos autos, assinaturas (ID nº 61935338 e seguintes) de autorização de desconto na folha de pagamento de quando do ingresso na entidade sindical representativa de sua categoria profissional.
Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos.
Custas pagas.
Condeno a parte Promovente em honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em Julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:36
Decretada a revelia
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04/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 19:29
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:48
Outras Decisões
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13/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
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27/03/2023 06:49
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (AUTOR).
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07/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 07:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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