TJPB - 0834848-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834848-26.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCELO GOUVEIA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda na qual as partes, MARCELO GOUVEIA DE HOLANDA e BANCO BRADESCO S/A, celebraram acordo extrajudicial, cujo instrumento foi devidamente firmado com assinatura eletrônica e juntado aos autos, por meio de petição protocolada pela parte requerida.
Conforme se extrai dos autos, o ajuste estabelecido entre os litigantes envolveu a obrigação de pagamento do valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme as condições pactuadas no referido termo de transação.
Não há indícios de vícios de consentimento, tampouco qualquer cláusula que afronte a ordem pública, a moral ou os bons costumes, sendo o acordo válido sob a ótica formal e material, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A transação, por sua natureza, possui força de lei entre as partes, sendo apta a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, após a homologação do acordo, a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, protocolou petição noticiando o cumprimento integral da obrigação assumida, juntando documentos comprobatórios do adimplemento, o que revela a satisfação da pretensão deduzida em juízo. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologa: (...) b) a transação.” O acordo extrajudicial é meio legítimo de extinção do processo, por expressar a vontade das partes e traduzir solução consensual para o litígio, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da autocomposição, que orientam o processo civil contemporâneo.
Ademais, tendo sido noticiado o adimplemento integral do valor pactuado, não subsistem mais obrigações pendentes entre os litigantes, restando esvaziado o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo o ônus sucumbencial na forma avençada, e, não havendo menção em sentido diverso, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.
Arquive-se independente do trânsito em julgado.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:26
Homologada a Transação
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22/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:07
Determinada diligência
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25/06/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO GOUVEIA DE HOLANDA - CPF: *08.***.*35-36 (AUTOR).
-
20/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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