TJPB - 0802142-78.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802142-78.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município não apresentou impugnação, concordando com os cálculos da exequente.
A exequente renunciou o que excede o teto do RGPS (ID. 41099519).
Assim, HOMOLOGA-SE os cálculos da parte exequente, observando o teto do RGPS.
Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Com os alvarás expedidos, intime-se as partes em 05 dias para requerer o que entender de direito e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
17/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 10:02
Deferido o pedido de
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23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:55
Determinada diligência
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08/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:02
Determinada Requisição de Informações
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02/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 23:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 06:50
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 20:19
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 10:22
Juntada de diligência
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05/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:21
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 07:44
Conclusos para despacho
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07/10/2020 07:46
Recebidos os autos
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07/10/2020 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2020 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/11/2019 01:19
Decorrido prazo de SEVERINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:19
Decorrido prazo de SEVERINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2019 04:48
Decorrido prazo de SEVERINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 09:40
Conclusos para despacho
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01/10/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 18:41
Conclusos para despacho
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20/09/2019 18:41
Transitado em Julgado em 9 de Setembro de 2019
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20/09/2019 18:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2019 09:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2019 10:40
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2019 00:09
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 09:39
Julgado procedente o pedido
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06/12/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 12:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2018 03:15
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 02/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 15:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 14:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2018 12:32
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2018 08:04
Audiência conciliação não-realizada para 02/04/2018 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/04/2018 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 02/04/2018 10:00:00.
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02/04/2018 10:57
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 02/04/2018 10:00:00.
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14/03/2018 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 13/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 12:41
Audiência conciliação designada para 02/04/2018 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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22/01/2018 13:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2018 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2017 12:35
Conclusos para decisão
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29/12/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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