TJPB - 0815229-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815229-02.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Izabel Matias ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outro AGRAVADO: Bradesco Capitalização S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO INTEGRAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face de instituição financeira, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes.
A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo e instrui o recurso com extrato bancário que demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, a justificar a concessão integral da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
O art. 99, § 2º, do CPC impõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade mediante a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária, previamente, a oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 5.
Documentos acostados aos autos demonstram que a agravante aufere benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.518,00, revelando insuficiência de renda para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem o direito à justiça gratuita diante da demonstração de renda insuficiente, em atenção ao princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, sendo indevido o indeferimento do benefício quando comprovada a hipossuficiência. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido de forma integral à parte que aufere renda mínima e demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e §6º, 99, §2º, e 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.07.2019; TJPB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.01.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Izabel Matias em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém, que, nos autos de Ação Ordinária proposta pela ora agravante em face de Bradesco Capitalização S.A., deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), com possibilidade de parcelamento em até 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas.
Em suas razões, em síntese, a parte agravante sustenta que é hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo (ID. 36502950).
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o recurso merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, concedendo-a parcialmente.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
In casu, consta dos autos extrato bancário (ID. 36502944), demonstrando perceber benefício previdenciário líquido no importe de R$ 1.518,00.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
LEI N.º 1.060/50.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM.
PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) Da análise dos autos, entendo que a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada.
Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente.
DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, V, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, para reformar a decisão hostilizada e conceder os benefícios da justiça gratuita de forma integral.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZABEL MATIAS - CPF: *89.***.*56-20 (AGRAVANTE).
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12/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL MATIAS - CPF: *89.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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