TJPB - 0803272-27.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803272-27.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Idinéia da Silva Cavalcanti ADVOGADA: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 26.687) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco promovido, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação de resistência da parte promovida por falta de requerimento administrativo válido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura ao cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário, não sendo admissível condicionar a apreciação da pretensão ao prévio esgotamento da via administrativa. 4.
 
 O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada; havendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, está configurada a necessidade de intervenção judicial. 5.
 
 A jurisprudência desta Corte rejeita a exigência de requerimento administrativo como condição para a ação, reconhecendo que, diante da resistência manifestada pela instituição financeira em casos semelhantes, há interesse processual do consumidor. 6.
 
 Não é possível o exame do mérito diretamente pelo Tribunal, em razão da ausência de citação da parte promovida, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo. 2.
 
 A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza interesse processual do consumidor. 3.
 
 Extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 178, 179, 485, VI, e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800812-08.2023.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806750-64.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Idineia da Silva Cavalcanti, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC (Id. 36736375).
 
 Nas razões do apelo (Id 36736377), o autor defendeu ser o documento anexado aos autos, válido para comprovar a tentativa de resolução administrativa; violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição; ainda, que a recomendação do CNJ não tem efeito vinculante.
 
 Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, e permitir o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões ofertadas (Id 36736382).
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminares Indeferimento da Gratuidade da Justiça Quanto a impugnação a gratuidade da justiça, entendo que deve ser mantida a concessão da benesse, uma vez que o apelante não demonstrou alteração da condição econômica da apelada, a justificar a revogação do benefício.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Falta de interesse de agir Afeto a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, tenho que a referida prefacial se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual seja apreciada a seguir.
 
 Mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 A autora ajuizou a presente ação alegando ser descontado de seu benefício previdenciário valor referente a um desconto denominado “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”.
 
 Pugnou pela rescisão do suposto contrato, a abstenção dos descontos, e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
 
 Da análise da sentença recorrida (Id 36736375), observo que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, tendo sido indeferida a inicial por entender, o magistrado “a quo”, pela ausência de demonstração de resistência a sua pretensão por parte do promovido, uma vez que o promovente não anexou nos autos, comprovante de protocolo administrativo válido.
 
 A luz das alegações deduzidas pela apelante em suas razões recursais, e sem maiores delongas, adianto que a pretensão autoral merece acolhida.
 
 De fato, entendo que o argumento esposado pelo juízo a quo nas razões de decidir que fundamentaram o julgado ora vergastado, revela-se afrontoso ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário.
 
 Nessa toada, consigne-se que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia.
 
 Assim sendo, não haveria que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
 
 Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO BANCO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CESTA SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
 
 ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
 
 Além disso, o autor possui direito de buscar a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, independentemente de prévio requerimento administrativo.
 
 A cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços em conta bancária que era utilizada tão somente para o recebimento de salário e realização de saques, sem comprovação pela instituição financeira de qualquer outra transação, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva.
 
 Assim, demonstrado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
 
 Em razão das circunstâncias do fato, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da parte autora que aufere mensalmente renda de um salário mínimo, aliado ao fato de o desconto no benefício previdenciário ter prejudicado o seu sustento, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional.
 
 Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. (0800812-08.2023.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 APOSENTADA.
 
 TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
 
 CESTA DE SERVIÇOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
 
 AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 PROVIMENTO. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados na conta em que a autora percebe benefício previdenciário, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização da consumidora. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
 
 Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. - Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0806750-64.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Nos dizeres de Marinoni, “o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, 2021).
 
 A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
 
 A utilidade, por seu turno, está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. À luz desses elementos, percebe-se, com clareza, que a parte apelante detém interesse processual, posto que aduz ser detentora de necessidade decorrente da afronta a direito que alega ter (desconto indevido em seu benefício), ao passo em que a tutela jurisdicional por ela vindicada (Declaração de nulidade contratual e danos morais) se revela útil (assaz a auferir vantagem econômica em decorrência de direito, em tese, violado), devendo a sentença extintiva ser desconstituída.
 
 Oportuno salientar, por fim, que a análise da matéria por este Tribunal, com base no artigo 1.013 do atual Código de Processo, não se mostra possível no caso sub judice, eis que sequer houve citação do promovido, sendo impossível tal saneamento nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que o colegiado CONHEÇA o apelo interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a presença de INTERESSE PROCESSUAL da autora, ora apelante, declarar a nulidade da sentença recorrida, e determinar, o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, o que faço com espeque na disposição do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É como VOTO.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            19/08/2025 09:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/08/2025 11:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2025 00:37 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 19:16 Outras Decisões 
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                                            09/07/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 03:42 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2025 14:20 Publicado Expediente em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 07:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDINEIA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *66.***.*82-96 (AUTOR). 
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                                            06/06/2025 07:48 Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio 
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                                            04/04/2025 01:17 Decorrido prazo de IDINEIA DA SILVA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 19:18 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 09:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 12:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/10/2024 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 16:56 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/10/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 10:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/09/2024 10:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/09/2024 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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