TJPB - 0804500-88.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804500-88.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança de dívidas é de 05 (cinco) anos , conforme Art. 206, § 5º, I do Código Civil, e que, o marco inicial inicia-se com o vencimento de cada parcela, verifico que, pelo documento acostado (id 115440427), as parcelas de vencimento 10/05/2020 e 10/06/2020, estão prescritas.
Corroborando este entendimento, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE .
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A prescrição é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude do decurso do tempo com a inércia de seu titular.
Consiste em instituto de direito material derivado do Princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2 .
Estabelecido o percentual de coparticipação ou inadimplida a mensalidade, a entidade possui o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os valores devidos, uma vez que a dívida é líquida, certa e determinada, consoante previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil.
Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal. 3.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07083304820208070009 DF 0708330-48.2020.8.07 .0009, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES INADIMPLIDAS DE PLANO DE SAÚDE - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O prazo prescricional de pretensão de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços de plano de saúde de autogestão é quinquenal, porque se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, CC. (TJ-MG - AC: 10000221185838001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim sendo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adeque o valor da causa.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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