TJPB - 0800164-27.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800164-27.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA COSTA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou a demanda nos autos principais.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois fixou como índice de correção monetária e juros de mora o parâmetro INPC, quando, segundo sustenta, o correto seria aplicar a Taxa Selic.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em tela, o que se verifica é que o embargante busca rediscutir matéria de mérito, especialmente quanto ao índice utilizado para correção monetária e juros de mora, questão devidamente enfrentada e fundamentada na sentença.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se verifica a ocorrência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A eventual irresignação quanto ao entendimento adotado deve ser veiculada pela via recursal adequada, ou seja, mediante apelação, e não por meio de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, tendo em vista que a alegação apresentada trata de matéria de mérito, cujo reexame não se compatibiliza com a via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARINALVA COSTA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:31
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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10/02/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA COSTA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*62-27 (AUTOR).
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05/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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