TJPB - 0802774-79.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802774-79.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA ELIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por JOAO BATISTA ELIAS em face do BANCO BMG SA, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e ordinários em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer operação de crédito, tampouco recebido cartão de crédito consignado.
Sustenta, ainda, que os descontos se referem ao pagamento do valor mínimo da fatura do referido cartão, o que torna a dívida progressivamente mais onerosa.
Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de cópia do suposto contrato.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. É relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos.
Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC).
Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que se configure o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, na condenação do réu à obrigação de não realizar os referidos descontos em seu benefício previdenciário, na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
O réu, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A existência do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos (ID 101652178), os quais evidenciam a avença, com a clara identificação, em seu cabeçalho, de se tratar de contrato dessa natureza.
Ademais, a instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pelo(a) demandante ao anexar aos autos a fatura com vencimento em 10/02/2020, na qual consta o telesaque realizado em 31/12/2019 (ID 101652179 - Pág. 1) e o comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária (ID 101652180).
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há nos autos prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando o uso do crédito pela autora.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento semelhante: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des.
Leandro dos Santos Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Afasta-se a alegação da parte autora, apresentada na impugnação de ID 105089038, no sentido de que teria acreditado estar contratando um empréstimo consignado, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Conforme consta no despacho de ID 99653305, as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir para sustentar suas alegações.
Todavia, em petição de ID 105620537, a parte autora manifestou, de forma expressa, não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Diante da ausência de elementos probatórios aptos a corroborar a versão dos fatos apresentada, especialmente após a oportunidade concedida para tal, as alegações de vício de consentimento carecem de respaldo e não podem ser acolhidas.
Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Entendimento diverso implicaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da promovente, que se beneficiou da utilização do cartão de crédito e, agora, pretende eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, pretensão que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA ELIAS contra o BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
25/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ELIAS - CPF: *35.***.*99-32 (AUTOR).
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30/08/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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