TJPB - 0807160-66.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807160-66.2024.8.15.0371 Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte autora RICARDO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Parte ré PAMELLA FRANCLEIDE FERNANDES LEITE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
30/08/2024 12:07
Determinada diligência
-
29/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-08.2021.8.15.0731
Estado da Paraiba
Caroline Helena Limeira Pimentel Perrusi
Advogado: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 14:37
Processo nº 0814941-51.2025.8.15.0001
Daniel Lucio Pereira da Nobrega
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 20:20
Processo nº 0800535-08.2021.8.15.0731
Estado da Paraiba
Caroline Helena Limeira Pimentel Perrusi
Advogado: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 17:26
Processo nº 0812334-65.2025.8.15.0001
Angela Maria Moura Arruda
Municipio de Campina Grande
Advogado: Maira Dantas Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 12:57
Processo nº 0834553-86.2025.8.15.2001
Vera Lucia de Lima Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 09:07