TJPB - 0820338-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820338-28.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTORIA CECILIA DE LIMA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320, ANA KARINA SILVA SANTOS - PB33322, ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996 REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 SENTENÇA
Vistos.
VICTORIA CECILIA DE LIMA RAMOS, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu ingresso para o show da artista Taylor Swift, que ocorreria na cidade do Rio de Janeiro/RJ no dia 18 de novembro de 2023.
Narra que, no dia do evento, após horas de espera em condições de calor extremo, o show foi cancelado minutos antes do seu início e remarcado para o dia 20 de novembro de 2023.
Informa que, em razão do adiamento, foi obrigada a estender sua permanência na cidade, arcando com custos adicionais de hospedagem e com a necessidade de remarcar seu voo de volta, que estava originalmente agendado para o dia 20 de novembro.
Sustenta que a situação lhe causou grande frustração e transtornos, além de prejuízos financeiros.
Por considerar que houve falha na prestação de serviço da organizadora do evento, requer a condenação da ré à restituição dos valores gastos com a viagem, no total de R$ 5.469,79, e ao pagamento de indenização por danos MORAIS.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 92676763).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 99236072), sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito, uma vez que o adiamento do show se deu por motivo de força maior (condições climáticas adversas), visando garantir a segurança do público.
Argumenta ter adotado medidas para mitigar os transtornos.
Impugnou os danos pleiteados e pugnou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 101894976).
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que os gastos com o evento são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Contudo, o benefício foi concedido por este Juízo com base na análise dos documentos apresentados pela autora, que demonstram rendimentos compatíveis com a gratuidade.
Os gastos com lazer, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, quando corroborada por outros elementos.
A ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de infirmar a condição financeira declarada pela autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A ré sustenta que o valor atribuído à causa está incorreto, pois os danos materiais comprovados seriam inferiores ao pleiteado.
A preliminar não merece acolhida.
Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor.
No caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.469,79, que é a soma exata de suas pretensões (R$ 5.469,79 de danos materiais + R$ 10.000,00 de danos morais).
A apuração do valor efetivamente devido é matéria de mérito e não afeta a correção do valor atribuído à causa na exordial.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré argui a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de reembolso dos ingressos, uma vez que ela efetivamente assistiu ao show na data remarcada.
A alegação confunde o mérito com as condições da ação.
O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de uma pretensão resistida e na adequação do procedimento escolhido.
A autora alega ter sofrido um dano e busca a devida reparação, o que torna a via judicial necessária e adequada.
Se o ressarcimento do ingresso é devido ou não, mesmo tendo a autora assistido ao show, é questão de mérito e com ele será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e, em caso afirmativo, a extensão dos danos materiais e morais a serem indenizados.
A ré fundamenta sua defesa na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Contudo, a onda de calor que atingiu o Rio de Janeiro na data do evento, embora excepcional, era um fato previsível e amplamente noticiado.
A organização de um evento de grande porte exige um plano de contingência para intempéries climáticas, especialmente em uma cidade conhecida por suas altas temperaturas.
A decisão de cancelar o show a poucos minutos de seu início, quando o público já se encontrava no local há horas, exposto ao calor extremo, caracteriza falha na prestação do serviço e no dever de segurança e informação, afastando a excludente de responsabilidade.
Comprovada a falha, passo à análise dos danos.
Dos Danos Materiais A autora requer a restituição de R$ 5.469,79, referentes a ingresso, passagens, hospedagem e despesas diversas.
Restou comprovado nos autos que, apesar do adiamento, a autora permaneceu no Rio de Janeiro e assistiu ao show na nova data (20/11/2023).
Dessa forma, o serviço principal foi efetivamente prestado.
A viagem, atingiu seu objetivo final.
Portanto, não há que se falar em restituição do valor do ingresso (R$ 825,00) ou das passagens aéreas (R$ 1.020,38), sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
No entanto, o adiamento forçou a autora a permanecer na cidade por um dia a mais do que o planejado.
A autora comprovou o gasto com uma diária extra de hotel, para a noite de 20 a 21 de novembro, no valor de R$ 190,00, conforme reserva e comprovante de pagamento nos autos (Id. 92640489 - Pág. 5 e Id. 92641149 - Pág. 32), despesa que decorre diretamente da falha da ré.
Adicionalmente, o mesmo raciocínio se aplica aos custos de subsistência da autora durante o dia 21 de novembro, data em que deveria estar em sua residência e não foi por culpa exclusiva da ré.
A análise dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito demonstra despesas realizadas no referido dia com farmácia, no valor de R$ 21,40 (Id. 92640494), alimentação/consumo, no valor de R$ 24,90 (Id. 92640494), e com transporte, no valor de R$ 25,17 (Id. 92641149 - Pág. 31), totalizando R$ 71,47 em gastos necessários e comprovados no dia extra.
Tais valores também configuram dano emergente e devem ser ressarcidos.
As demais despesas arroladas na mesma data são indeferidas, devido a suas descrições genéricas nos comprovantes (Id. 92641149 - Pág. 31) não permitem aferir com clareza sua natureza como custo essencial de subsistência, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório neste ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As demais despesas, ocorridas dentro do período originalmente planejado para a viagem, são consideradas custos inerentes à própria viagem e não são passíveis de indenização.
Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor total de R$ 261,47 (R$ 190,00 da hospedagem + R$ 71,47 das despesas do dia extra).
Dos Danos Morais O dano moral está plenamente configurado.
A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento.
A frustração de ter o evento mais aguardado do ano cancelado a minutos de seu início, após passar o dia inteiro em condições climáticas extenuantes, somada à angústia e aos transtornos para reorganizar a logística de retorno, configura ofensa à dignidade e à tranquilidade psíquica.
A consumidora despendeu tempo e recursos financeiros, criou expectativas e, em troca, recebeu um serviço prestado de forma defeituosa e desrespeitosa, sendo exposta a um desgaste físico e emocional que poderia ter sido evitado com um planejamento mais diligente por parte da ré.
A indenização, nesse caso, possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura adequado para reparar o abalo sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a ré, T4F ENTRETENIMENTO S.A., a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 261,47 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:04
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTORIA CECILIA DE LIMA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:27
Determinada a citação de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
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25/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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