TJPB - 0812766-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812766-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da notícia de desligamento do vínculo empregatício do promovente, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas iniciais, formulado no id. 122977937.
Sendo assim, concedo a redução de 70% do valor das custas iniciais, e parcelamento do valor restante em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:35
Deferido o pedido de
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08/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812766-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA MIRELLY LEAL BATISTA FERREIRA e JOAO FELIPE FERREIRA RODRIGUES em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos devidamente qualificados.
Informam os autores que adquiriram pacote de cruzeiro junto à primeira demandada, mas não conseguiram usufruir de todo o itinerário contratado por causa de uma série de problemas.
Inicialmente, não conseguiram embarcar no aeroporto de Recife/PE devido a problemas com o despacho de bagagem, apesar de terem chegado com antecedência.
Buscando resolver a situação, remarcaram o voo e tentaram contato com a Costa Cruzeiros para embarcar em outro porto, mas a empresa não respondeu.
Quando finalmente conseguiram contato, foram informados que só poderiam embarcar no último dia do cruzeiro, no Rio de Janeiro, o que resultou em mais frustração, despesas e transtornos.
Além disso, ao chegarem no navio, foram surpreendidos com uma cabine diferente da contratada e sem seus nomes na lista de embarque.
Foram intimados para pagar as custas iniciais.
Através da petição de id. 115575716, a parte autora pugnou pela correção do valor da causa e concessão da gratuidade judiciária.
Para comprovar a alegação de hipossuficiência, juntou termo de rescisão de contrato emergencial de trabalho, declaração de imposto de renda exercício 2025 de João Felipe, contrato de locação de imóvel residencial, boleto de pagamento de lote de terreno, extrato de conta na CEF, Bradesco, Itaú e Nubank, contracheque de João Felipe com vencimento líquido de R$ 20.022,78, faturas de cartão de crédito (id. 115575733 a 115577292).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a parte promovente juntou termo de rescisão de contrato emergencial de trabalho, declaração de imposto de renda exercício 2025 de João Felipe, contrato de locação de imóvel residencial, boleto de pagamento de lote de terreno, extrato de conta na CEF, Bradesco, Itaú e Nubank, contracheque de João Felipe com vencimento líquido de R$ 20.022,78, faturas de cartão de crédito (id. 115575733 a 115577292).
Pois bem.
De fato, os autores possuem um padrão de vida que demanda gastos elevados.
No entanto, não se pode desconsiderar que o demandante é oficial da marinha, com vencimento líquido mensal que supera a monta de R$ 20.000,00, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Mas não é só.
O que leva este Juízo a concluir pela condição dos promoventes de arcar com as custas iniciais é o fato de o autor João Felipe possuir diversos investimentos, conforme faz prova a declaração de imposto de renda de id. 115575734.
Só de rendimentos, em 2024, recebeu o equivalente a R$ 21.099,30.
Em 31/12/2024, seus bens superaram a monta de R$ 235.390,00, sendo a grande maioria em investimentos em renda física e fundos.
As custas iniciais representam R$ 1.773,42, valor que, diante das circunstâncias em que vivem os autores, não prejudicará sua subsistência.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que os promoventes possuem condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência deles e das pessoas que deles dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
Defiro o pedido de correção do valor da causa.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FELIPE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *95.***.*87-44 (AUTOR) e MARIA MIRELLY LEAL BATISTA FERREIRA - CPF: *08.***.*43-28 (AUTOR).
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08/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MIRELLY LEAL BATISTA FERREIRA (*08.***.*43-28) e outro.
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28/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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