TJPB - 0800558-34.2024.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0800558-34.2024.8.15.0541 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alaíde Pereira de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos proposta em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Segundo o apelante, este deixou de recolher o preparo porque a gratuidade lhe foi integralmente deferida (ID 36645186 - fl. 04).
Ocorre que tal afirmação não possui respaldo no caderno processual, uma vez que, na sentença, o juízo primevo indeferiu a gratuidade de justiça (ID 36645184), a qual, inclusive, não foi em momento algum concedida nos autos do presente processo.
Assim, não houve comprovação do recolhimento de preparo nem pedido de justiça gratuita no bojo das razões recursais.
O Código de Processo Civil, por meio do art. 1.007, §4º, prescreve que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Com efeito, por não existir requerimento de gratuidade de justiça e não restar demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (ID 36645186), intime-se a parte recorrente, por intermédio de seus advogados, Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB nº 26.712 e Vinícius Queiroz de Souza, OAB/PB nº 26.220, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
24/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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