TJPB - 0857821-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0857821-48.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
24/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Homologado o pedido
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07/08/2025 10:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 10:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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26/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:47
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de informação
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05/10/2022 14:49
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/01/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:37
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 14:14
Conclusos para decisão
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09/12/2020 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2020 21:55
Juntada de Petição de informação
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09/12/2020 15:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/12/2020 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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