TJPB - 0806385-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:21
Juntada de informação
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806385-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 85255776) alegando, em suma, nulidade da citação para pagamento do mandado monitório.
Houve resposta da exequente, pugnando pela rejeição da exceção, em respeito à teoria da aparência (id. 88581714).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à parte executada/excipiente Há de prevalecer a teoria da aparência, visto que o terceiro recebedor da carta de citação, o tal Danilo Santos, não fez nenhuma ressalva aos Correios quando recebeu a missiva, oportunidade que cabia recusá-la, por motivos, a exemplo, de desconhecimento da pessoa ou simplesmente por não possuir poderes de representação.
Em caso similar, a jurisprudência considerou o ato regular e perfeito, sob o manto dessa teoria, validando a citação, a despeito de ter sido recebida por terceiro realmente lhe estranho.
Vejamos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação da ora recorrente – Improcedência do inconformismo - Executada pessoa jurídica - Teoria da aparência - Se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz - Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC - Jurisprudência consolidada do STJ – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20801243320238260000 Itanhaém, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA. - A citação da pessoa jurídica poderá ser efetivada por "pessoa com poderes para gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (art. 248, § 2º do CPC)- Pela teoria da aparência, com o recebimento da carta citatória por pessoa que se encontra presente no endereço constante como sede da empresa e que não apresenta qualquer ressalva para recebê-la, resta formalizada a citação válida.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000222029522001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Vale ressaltar que, como bem pontuou a exequente, a referida carta de citação foi enviada para o endereço onde está situado o domicílio da executada, vide contrato social, procuração e, sobretudo, cadastro dela na Receita Federal, consoante as informações obtidas por este Magistrado em consulta pública efetuada no site do Fisco, acessível a qualquer um na internet a partir do número CNPJ de dada pessoa jurídica.
A parte executada, por sua vez, não fez a legítima prova da modificação de seu domicílio.
A jurisprudência considera o endereço constante no cadastro CNPJ perante a Receita Federal como referência para atestar a exatidão do logradouro para onde foi enviada a carta de citação, considerando-o como domicílio da parte ré: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela Executada.
Alegada nulidade de citação.
Inadmissibilidade.
Citação realizada por via postal, com aviso de recebimento, sem qualquer objeção do recebedor.
Art. 248, § 2º, do CPC.
Aplicação da teoria da aparência.
Endereço de citação constante do cadastro da Receita Federal, bem ainda de documento registrado na JUCESP.
Dever da pessoa jurídica de manter atualizados seus endereços.
Citação que deve ser considerada válida.
Litigância de má-fé.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21878171320228260000 SP 2187817-13.2022.8.26.0000, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Agravo de instrumento.
Ação ordinária condenatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação da requerida.
Insurgência da ré.
Nulidade da citação não constatada.
Carta de citação encaminhada, via postal, para o endereço da pessoa jurídica constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e recebido sem qualquer ressalva de ausência de poderes de representação.
Aplicação da teoria da aparência.
Citação válida.
Precedentes do TJPR e STJ.
Recurso conhecido e desprovido. 1. É do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que é válida a citação de pessoa jurídica, por via postal, remetida para o seu endereço constante nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sem ressalvas pela pessoa que recebeu de que não detinha poderes de representação. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais junto à Receita Federal, o que faz presumir a veracidade da informação ali obtida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00360856120238160000 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Logo, o ato citatório revela-se mesmo regular e válido, nos termos da lei e em linha com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Sem honorários.
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de condenação por litigância de má-fé já que não vislumbro qualquer evidência cabal de conduta maliciosa e deliberada da executada, que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, até porque o objeto desta exceção não foi exatamente a modificação do endereço mas a discussão sobre vínculo do recebedor com a empresa promovida e os efeitos do recebimento de citação por este à luz da teoria da aparência, sendo irrelevante a discussão sobre o endereço, nos termos retro.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Por fim, DEFIRO o pedido do exequente para bloquear ativos financeiros da executada via SISBAJUD, conforme o memorial de cálculos atualizado sob id. 88581726, considerando que a oposição dessa exceção ocorreu durante o prazo para o pagamento voluntário da condenação sem que isto tivesse acontecido, nem a título de suposta garantia, ensejando a incidência das penas previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Segue em anexo extrato com os resultados da ordem de bloqueio.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 09:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:01
Juntada de informação
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
"INTIME-SE a parte exequente para responder à exceção de pré-executividade em 15 (quinze) dias". -
19/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:19
Determinada diligência
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19/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:40
Juntada de informação
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806385-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da postagem para intimar a parte executada, por carta com AR (CPC, art. 513, § 2º, II) João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:44
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 12:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 20:38
Juntada de informação
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03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:42
Juntada de informação
-
10/07/2023 14:44
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/07/2023 17:19
Juntada de informação
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02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:23
Outras Decisões
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25/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:20
Juntada de informação
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27/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA (17.***.***/0147-80).
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02/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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