TJPB - 0803164-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 16:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            22/07/2025 03:07 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 16:15 Publicado Mandado em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 02:21 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art.346 do CPC, intimei a parte promovida, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114419324.
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                                            26/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:57 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803164-82.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA REU: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Henrique Tavares Batista Silva em face de Construtora Concretta LTDA - ME, alegando, em suma, o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na não entrega de imóvel adquirido mediante contrato de prestação de serviços, pleiteando, por isso, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
 
 Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (ID 104444717), aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC.
 
 A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 107681859). É o relatório.
 
 Decido.
 
 MÉRITO Conforme documentação acostada aos autos, o autor celebrou contrato com a empresa ré para execução de serviço de construção (ID 59470592), tendo pago o valor de R$ 6.695,00, conforme comprovantes anexados (ID 59470596).
 
 Contudo, conforme alegado e não contestado, a empresa não deu início à execução da obra contratada (ID 59470595).
 
 O inadimplemento contratual resta caracterizado, atraindo a responsabilização civil da ré, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, além do art. 14 do CDC, dado que se trata de relação de consumo.
 
 Com a decretação da revelia e ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), restando incontroverso o inadimplemento e o consequente direito à restituição do valor pago integralmente, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação.
 
 O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
 
 Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
 
 Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
 
 Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
 
 ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
 
 Precedente. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
 
 Na realidade, os autores enfrentaram e enfrentam enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
 
 O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
 
 Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art; 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco reais), em parcela única, devidamente corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Ante o decaimento mínimo dos pedido do autos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/03/2025 16:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 20:37 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:45 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803164-82.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se-lhe os efeitos.
 
 Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
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                                            28/11/2024 11:32 Determinada diligência 
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                                            28/11/2024 11:32 Decretada a revelia 
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                                            26/11/2024 08:19 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            16/10/2024 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 00:45 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 12:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/06/2024 08:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 01:01 Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2024 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 00:03 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 76916127.
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                                            05/10/2023 08:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2023 10:40 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/09/2023 10:38 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            09/08/2023 04:57 Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:30 Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 14:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 14:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/07/2023 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 11:27 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            24/04/2023 10:30 Recebidos os autos. 
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                                            24/04/2023 10:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            20/04/2023 10:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA - CPF: *86.***.*72-31 (AUTOR). 
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                                            20/04/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 23:09 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            01/12/2022 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 08:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 11:08 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            18/10/2022 20:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 15:13 Deferido o pedido de 
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                                            16/08/2022 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 00:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 19:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA (*86.***.*72-31). 
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                                            20/06/2022 19:56 Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA - CPF: *86.***.*72-31 (AUTOR) 
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                                            07/06/2022 18:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/06/2022 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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