TJPB - 0803164-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:15
Publicado Mandado em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art.346 do CPC, intimei a parte promovida, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114419324. -
26/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803164-82.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA REU: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Henrique Tavares Batista Silva em face de Construtora Concretta LTDA - ME, alegando, em suma, o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na não entrega de imóvel adquirido mediante contrato de prestação de serviços, pleiteando, por isso, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (ID 104444717), aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 107681859). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Conforme documentação acostada aos autos, o autor celebrou contrato com a empresa ré para execução de serviço de construção (ID 59470592), tendo pago o valor de R$ 6.695,00, conforme comprovantes anexados (ID 59470596).
Contudo, conforme alegado e não contestado, a empresa não deu início à execução da obra contratada (ID 59470595).
O inadimplemento contratual resta caracterizado, atraindo a responsabilização civil da ré, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, além do art. 14 do CDC, dado que se trata de relação de consumo.
Com a decretação da revelia e ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), restando incontroverso o inadimplemento e o consequente direito à restituição do valor pago integralmente, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, os autores enfrentaram e enfrentam enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art; 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco reais), em parcela única, devidamente corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o decaimento mínimo dos pedido do autos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803164-82.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se-lhe os efeitos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 11:32
Determinada diligência
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28/11/2024 11:32
Decretada a revelia
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26/11/2024 08:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 76916127. -
05/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2023 10:30
Recebidos os autos.
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24/04/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/04/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA - CPF: *86.***.*72-31 (AUTOR).
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20/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 23:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2022 20:01
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:13
Deferido o pedido de
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16/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:26
Conclusos para despacho
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20/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA (*86.***.*72-31).
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20/06/2022 19:56
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE TAVARES BATISTA SILVA - CPF: *86.***.*72-31 (AUTOR)
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07/06/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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