TJPB - 0801500-69.2020.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
22/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801500-69.2020.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO BATISTA RAMALHO DE LIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA MARCELO BATISTA RAMALHO DE LIRA, devidamente qualificado na peça exordial, ajuizou a presente COBRANÇA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em suma, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 1º de janeiro de 2016, o que lhe causou irreparáveis lesões no membro superior esquerdo, e que, por isso, faz jus ao recebimento do seguro DPVAT na proporção de 70% do teto do benefício, ou seja, R$9.450,00.
Informou o autor ainda que requereu administrativamente o montante do seguro, mas que lhe foi paga a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que, segundo ele, está aquém do determinado em lei.
Deferida gratuidade de justiça no id. 45132240 - Pág. 1/3.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, e, no mérito, a regularidade do pagamento de forma proporcional a lesão indicada (id. 71149783 - Pág. 1/6).
Laudo pericial colacionado pelo perito Judicial no id. 76660414 - Pág. 1/4.
O réu se manifestou requerendo, em caso de condenação, que fosse observado o valor já depositado em favor do autor (id. 76957502 - Pág. 1), enquanto este pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 78585263 - Pág. 1/2).
Honorários periciais recolhidos no id. 77315946 - Pág. 1.
Autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Pois bem.
O enunciado de Súmula n. 405 do STJ dispõe que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: ‘'.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014).
O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016, ficando a parte autora ciente da lesão incapacitante pelos documentos médicos de id 35457316 - Pág. 1, por ela juntados.
Corrobora com esse entendimento o fato de que o autor requereu administrativamente o pagamento do seguro e submeteu-se a perícia médica em 14/03/2016 (id. 71149782 - Pág. 6), quando tomou conhecimento do caráter permanente da invalidez.
Recebeu o valor que a seguradora considerou devido em 29/03/2016, consoante disposto no documento de id. 35457314 - Pág. 1.
O ajuizamento da demanda, por sua vez, somente ocorreu em 14 de outubro de 2020, portanto, após o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, I e §1º, do CPC, declaro a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e extingo o processo na forma do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força da gratuidade judiciária outrora deferida, consoante disposto no §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado no id. 77315946 - Pág. 1 em favor do perito judicial, observando os dados bancários indicados no id. 76660426 - Pág. 1.
Havendo recurso e certificada a sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC/15) e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:42
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:30
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2021 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 21:16
Nomeado perito
-
28/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de LAMARCK LEITE DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de BRUNO MOTA LUCENA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-82.2023.8.15.0201
Maria Jose Batista do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 09:48
Processo nº 0836707-19.2021.8.15.2001
Jose Arimatea Meira Cesar
Rb Capital Credit Alpha Strategy I Fundo...
Advogado: Marco Otavio Bottino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 09:53
Processo nº 0817837-57.2020.8.15.2001
3 M Constru??Es e Incorpora??Es LTDA - M...
Cleidiana Pereira da Silva
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 10:58
Processo nº 0835019-85.2022.8.15.2001
Diana Stela Gouvea de Brito
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 12:02
Processo nº 0821671-49.2023.8.15.0001
Jonas Cleub da Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Jose Marcelo Araujo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 22:56