TJPB - 0800832-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800832-82.2023.8.15.0201 AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é intempestivo, pois não proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
No caso, o prazo para apresentação do recurso finalizou no dia 24 de novembro de 2023 e o recurso só foi apresentado no dia 29 de novembro do corrente ano.
Sendo assim, o recurso é flagrantemente intempestivo.
Ademais, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Diante das razões expostas, em razão da intempestividade, não conheço os embargos declaratórios opostos.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Intime-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:05
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*67-34 (AUTOR)
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02/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 04:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-82.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega não ter contratado a tarifa de pacote de serviços incidente em sua conta bancária (conta n° 59975-1, agência n° 0493, Bradesco), na qual são depositados os seus proventos (NB nº 190.390.248-4).
De igual modo, questiona os descontos nominados “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais suportados.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária (Id. 76915017).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 80213576 e ss).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, a falta do interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que a autora é titular de conta corrente e utilizou dos serviços disponibilizados, tendo o banco agido no exercício regular de um direito, sem praticar qualquer ilícito.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 81523039).
Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a produção (Id. 81989889). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, comporta julgamento antecipado pois, além do desinteresse das partes na produção de provas, a lide envolve disponível e o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Inépcia da Inicial A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal constitui documento indispensável à propositura da ação.
Destarte, a ausência ou a apresentação de comprovante em nome de terceiro, por si só, não autoriza o indeferimento da exordial, por se tratar de exigência rigorosa e que não encontra respaldo legal (Precedentes1).
In casu, a autora comprovou ser casada com o Sr.
MANUEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO (Id. 81523039 - Pág. 2), em nome de quem está o comprovante de residência (Id. 73813006 - Pág. 1).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, INDEFIRO a pretensão. 2.
Da Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ2 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, pois nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC) - Precedentes4.
O cerne da questão diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora.
No caso, a cliente se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta, relativa ao pacote de serviços disponibilizado, bem como se opõe às rubricas “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim estabelecia: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.” Com a edição da Resolução CVM nº 5.058/2022, passou a ter a seguinte regulamentação: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” No entanto, a despeito da não apresentação do contrato de abertura de conta, analisando os extratos bancários acostados pela autora (Id. 73813015 - Pág. 1 ao Id. 73813031 - Pág. 2), verifico que a sobredita Resolução não se aplica ao caso, pois a conta não se destina unicamente ao recebimento e saque dos seus proventos, apresentando típica movimentação de “conta corrente”, o que impede presumir que a real intenção da cliente era a abertura de simples “conta benefício”, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da tarifa de manutenção da conta (rubrica “Cesta B.expresso4”) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção é, segundo a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, pagamentos, cartão de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Oportuno esclarecer, ainda, que o desconto nominado “Enc Lim Credito” corresponde ao juros pela utilização do limite de crédito disponibilizado, conhecido como “cheque especial”.
Por sua vez, o desconto nominado “Iof Util Limite” diz respeito ao tributo devido pela operação de crédito realizada, qual seja, o uso do cheque especial.
In casu, observa-se dos referidos extratos: i) a contratação de empréstimos (rubricas: “Ted-t Elet Disp Remet.banco Itau Consignad”); ii) a utilização de cartão de crédito (rubricas: “Gasto c Credito” e “Cart Cred Anuid”); iii) o recebimento e a realização de transferências (rubricas: “Transf sq Ccred” e “Ted d Hbank* Dest.
Maria Jose b do Nasc”) e iv) o uso do “cheque especial” (rubricas: “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”).
Fato que chama atenção é, embora alegue não ter contratado o referido pacote de serviços, a cobrança ocorreu sem qualquer impugnação da cliente, sem que houvesse qualquer pedido da via administrativa para a retirada ou a redução da tarifa, ou mesmo para mudar a natureza da conta bancária, faculdade que lhe é(era) possível.
O print de tela anexado ao Id. 73813036 - Pág. 1 sequer comprova que houve de fato pedido na via administrativa na data de 05/04/2023, pois não informa o número do respectivo protocolo.
Ademais, o texto nele inserido contém pedido genérico, pois não especifica quais tarifas/taxas são questionadas.
Ora, se a consumidora utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta benefício, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma típica conta-corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Calha salientar que nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal (cheque especial) a cobrança de tarifas e IOF é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do BACEN.
E, na hipótese, considerando que a parte autora não dispunha de saldo positivo junto ao banco requerido, mostram-se lícitas as referidas cobranças.
Assim, age a autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza(ou) dos serviços disponibilizados.
Pode(ria) a cliente, como já esclarecido, ter solicitado administrativamente a adoção do pacote de serviços essenciais - isento de mensalidade - (art. 2°, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a transformação da sua conta-corrente em conta benefício, na forma da Resolução CMN n° 5.058/2022, o que não ocorreu.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) A autora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à cesta de serviços, alegando que não solicitou tal serviço, bem como das rubricas “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”.
No entanto, repita-se, os extratos bancários demonstram a utilização, por anos, de serviços incompatíveis com a conta benefício, de modo que inexiste má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois agiu no exercício regular de um direito.
Corroborando todo o exposto, acosto diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0802575-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Por outras e.
Cortes Estaduais, apresento os seguintes julgados: “Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso negado.” (TJSP - AC 1050106-11.2021.8.26.0002 Relator Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, J. 24/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.” (TJGO - AC: 03128871520198090146, Relator: Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/12/2020) 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 4“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) -
16/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800832-82.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, operar-se-á a preclusão e poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 1 de novembro de 2023 -
01/11/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800832-82.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*67-34 (AUTOR).
-
02/08/2023 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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