TJPB - 0836707-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836707-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EVOLUÍDA A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA, SEM PREJUÍZO DE DESARQUIVAMENTO, a QUALQUER TEMPO, A PEDIDO DO CREDOR, OBSERVANDO-SE A PRECRIÇÃO.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:01
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836707-19.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA
Vistos.
O autor José Arimatéa Meira Cesar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC.
Alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.455,26, pactuando 84 parcelas de R$ 240,70, com início do pagamento em 05/2021, no entanto aduz que apesar da assinatura do contrato, não recebeu os valores em sua conta bancária.
Ressalta que mesmo sem receber o crédito contratado, as parcelas começaram a ser descontadas de seus rendimentos, conforme extratos bancários anexados.
Afirma que após perceber a irregularidade, registrou boletim de ocorrência e buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Pleiteou a indenização por danos materiais (devolução dos valores indevidamente descontados) bem como por danos morais.
Juntou documentos.
A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (Id 51085556) com preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o crédito foi cedido a terceiros, não sendo mais responsável pelo contrato.
Defendeu que o RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC assumiu a titularidade dos direitos creditórios.
No mérito argumentou que o contrato foi devidamente firmado e que o valor foi liberado para o cliente; apresentou documentos comprobatórios da formalização digital do contrato e extratos do suposto crédito efetuado (Ids 51085572 a 51085577).
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
A RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC apresentou contestação (Id 62536452), alegando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu os direitos creditórios e não participou da relação de consumo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 52087541). É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES.
Da Ilegitimidade Passiva das Rés A tese de ilegitimidade passiva arguidas pelas promovidas Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e RB Capital Credit Alpha Strategy I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não merece acolhimento.
Conforme a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve se dar com base nas alegações da petição inicial.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a segunda demandada, por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. e da RB Capital Credir, para responder à demanda.
DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível a antecipação da lide diante da desnecessidade de produção de novas provas.
O presente caso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, considerando-se a hipervulnerabilidade do autor na relação contratual firmada.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S.A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas.
Da Vulnerabilidade do Idoso e da Proteção Legal A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 230, que é dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar.
Em complemento, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção ao prever, em seu artigo 3º, que: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." No caso dos autos, verifica-se que o autor é idoso, o que lhe confere hipervulnerabilidade, demandando das instituições financeiras cautelas redobradas para evitar que sejam induzidos a erro em relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V, proíbe expressamente a realização de práticas comerciais abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem desproporcional. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva." Compulsando os autos, verifica-se, de forma inequívoca, que o autor acreditava estar firmando um novo empréstimo no valor de R$ 10.455,26, mas, na realidade, foi formalizada uma portabilidade de contrato existente, sem que houvesse recebimento do montante esperado.
Da Invalidade do Contrato por Vício de Consentimento Da análise minuciosa do vídeo anexado em ID.105905996 verifica-se que: O atendente usou linguagem acelerada e técnica, sem esclarecer adequadamente que não se tratava de um novo crédito, mas de mera transferência de dívida; O autor, em determinados momentos, demonstrou hesitação e confusão, mas foi rapidamente induzido a concordar com a operação.
A instituição financeira falhou em prestar informações claras e precisas sobre a natureza do contrato, violando o artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Assim, ao induzir um idoso a firmar um contrato de portabilidade de dívida, sem prestar informações claras e adequadas, a ré violou o dever de transparência e boa-fé objetiva, impondo-lhe uma obrigação que não correspondia à sua real intenção negocial.
Sabe-se que se não comprovando que o autor contratou sob erro, não há como anular o negócio jurídico firmado entre as partes, por suposto vício de consentimento.
No entanto, no caso presente, ao analisar o vídeo juntado pela parte ré, inclusive, percebe-se claramente a confusão e a incerteza que pairava sobre o idoso autor, a forma prolixa que o atendente conversava com ele, é evidente que o autor não compreendia claramente o que estava sendo dito, acreditando apenas que estava realizando um empréstimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a Pátria, já consolidou entendimento sobre a invalidade de contratos em situações análogas: Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. 1 .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.1 . À luz da doutrina contemporânea, as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, a partir das informações contidas na petição inicial, sob pena de o juiz, ao aprofundar-se em sua análise, exercer um juízo de mérito. 1.2.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S .A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas . 1.3.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a CCB Brasil S.A ., por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial. 1 .4.
Se a ré Facta Financeira S.A. não possui responsabilidade pelos danos alegados, ou mesmo se inexistentes os prejuízos que a parte autora sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em ?ilegitimidade ad causam?, mas em improcedência do pedido .
Legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. configurada, merecendo reforma a sentença recorrida. 2 .
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
IDOSA, VIÚVA E PENSIONISTA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
READEQUAÇÃO DE PARCELAS.2.1.
Determinados grupos de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada .
Desse modo, reclamam maior proteção no tocante ao processo de formação de vontade a fim de evitar sua exposição às práticas massificadas e, eventualmente, abusivas do mercado de crédito ao consumo: a psicologia da pessoa idosa vulnerável se caracteriza frequentemente por uma certa sugestionabilidade que a faz vítima de escolhas para os escroques. 2.2 No caso concreto, a autora, na sua condição de hipervulnerável por cumular condições de idosa, viúva e pensionista travou relação comercial à revelia de sua vontade, induzida em erro.
Firmou contrato de empréstimo acreditando na obtenção de vantagens quando na verdade, o negócio lhe foi desvantajoso .2.3. É sempre dever do fornecedor a adoção de medidas ao máximo protetivas do vulnerável, ao efeito de evitá-las.
Daí porque, inserindo-se a responsabilidade no âmbito interno de sua atividade, será sua a obrigação de reparar o prejuízo, diante da natureza objetiva daquela, isto é, independentemente da expressa configuração de culpa .2.3.
Todo e qualquer consumidor a mais ampla e elucidativa informação, caracterizando a sua omissão violação a direito básico previsto no art. 6º, inc .
III do CDC.
Com maior razão, ante a circunstância de se estar travando uma onerosa obrigação com pessoa nitidamente idosa, impunha-se a adoção de medidas ainda mais cautelosas no sentido da informação e do esclarecimento.
Até porque, a ré estava negociando com consumidor diferenciado, hipervulnerável, o que lhes exigia não só a observância daquela regra, mas a redobrada cautela de ir além da ação meramente pro forma, com a efetiva prestação de informações e esclarecimentos sobre o teor da negociação e das suas resultantes obrigacionais.2 .4.
Manutenção do contrato, mas com a readequação do número de parcelas e do valor da dívida aos exatos termos em que previamente ajustados, ou seja, de R$ 1.285,43, conforme narrado na exordial. 3 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3.1.
Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art . 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.3.2.
No presente caso, é admitida na forma simples, a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas . 4.
DANO MORAL CONFIGURADO. 4.1 .
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame: a recorrente, além da provecta idade, está retratada nos autos como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.4.2.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a apelante . 5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.5.1 .
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que fixada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto . 6.
SUCUMBÊNCIA.6.1 .
Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-61 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.310 - RS (2019/0358170-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - (...) A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato, caracterizaria o consumidor ao menos como "vulnerável" e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista.
No caso dos autos, vê-se claramente que o autor preenche os requisitos de todas as espécies, pois trata-se de pessoa leiga que não recebeu as informações necessárias para realização das operações relacionadas ao contrato de cartão de crédito pactuado com o banco requerido, de sabidamente grande poderio econômico.
Na espécie, ainda, há de se considerar que a vítima é pessoa idosa (fl. 34), o que denota sua hipervulnerabilidade, objeto da proteção do art. 39, também da Lei 8.078/90: (...) A necessidade de diferenciação da condição de determinadas categorias de consumidores, em função das condições pessoais e econômicas, é ilustrada também por Bruno Miragem, ao identificar a "vulnerabilidade agravada" dos idosos e das crianças.
Como visto, esta proteção diferenciada ao idoso decorre da própria fragilidade da condição humana na idade madura frente aos avanços da ciência, responsáveis pelo aumento da expectativa de vida e da complexidade das relações negociais standartizadas. (...) Extrai-se dos autos que o autor não recebeu as informações devidas quando da utilização do crédito rotativo, visto que realizou tal operação sem conhecimento da extensão dos juros remuneratórios incidentes mês a mês, que resultaram no expressivo incremento da dívida, conforme dito anteriormente.
Assim, a instituição financeira ré deveria cumprir a função de possibilitar ao consumidor o adimplemento da dívida, ponderando o eventual impacto financeiro que as dívidas teriam no seu orçamento, o que não se constatou no caso em tela.
Consequência disso é a evolução significativa da dívida, que alcançou a vasta quantia de R$24.755,29.
Por fim, o dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito.
Isso porque, em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo. (...) Dessa forma, é patente a existência de vício de consentimento, tornando nulo o contrato de portabilidade AF 6227905, com base no artigo 171, inciso II, do Código Civil, que dispõe: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso em tela, não decorre apenas da cobrança indevida, mas também da situação vexatória e angustiante vivida pelo autor, que, além de idoso, foi ludibriado e submetido a descontos injustificados em seus rendimentos.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800420-34.2021.8 .15.1071 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A .
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21.714-A APELADA: ELZA CANDIDO BOTELHO ADVOGADO (A): ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO – OAB/PB 12.904 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO .
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO APELO. - Incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de, não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - Não comprovando que a autora contratou sob erro, não há como declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, por suposto vício de consentimento .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800420-34.2021 .8.15.1071, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. 1 .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.1 . À luz da doutrina contemporânea, as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, a partir das informações contidas na petição inicial, sob pena de o juiz, ao aprofundar-se em sua análise, exercer um juízo de mérito. 1.2.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S .A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas . 1.3.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a CCB Brasil S.A ., por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial. 1 .4.
Se a ré Facta Financeira S.A. não possui responsabilidade pelos danos alegados, ou mesmo se inexistentes os prejuízos que a parte autora sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em ?ilegitimidade ad causam?, mas em improcedência do pedido .
Legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. configurada, merecendo reforma a sentença recorrida. 2 .
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
IDOSA, VIÚVA E PENSIONISTA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
READEQUAÇÃO DE PARCELAS.2.1.
Determinados grupos de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada .
Desse modo, reclamam maior proteção no tocante ao processo de formação de vontade a fim de evitar sua exposição às práticas massificadas e, eventualmente, abusivas do mercado de crédito ao consumo: a psicologia da pessoa idosa vulnerável se caracteriza frequentemente por uma certa sugestionabilidade que a faz vítima de escolhas para os escroques. 2.2 No caso concreto, a autora, na sua condição de hipervulnerável por cumular condições de idosa, viúva e pensionista travou relação comercial à revelia de sua vontade, induzida em erro.
Firmou contrato de empréstimo acreditando na obtenção de vantagens quando na verdade, o negócio lhe foi desvantajoso .2.3. É sempre dever do fornecedor a adoção de medidas ao máximo protetivas do vulnerável, ao efeito de evitá-las.
Daí porque, inserindo-se a responsabilidade no âmbito interno de sua atividade, será sua a obrigação de reparar o prejuízo, diante da natureza objetiva daquela, isto é, independentemente da expressa configuração de culpa .2.3.
Todo e qualquer consumidor a mais ampla e elucidativa informação, caracterizando a sua omissão violação a direito básico previsto no art. 6º, inc .
III do CDC.
Com maior razão, ante a circunstância de se estar travando uma onerosa obrigação com pessoa nitidamente idosa, impunha-se a adoção de medidas ainda mais cautelosas no sentido da informação e do esclarecimento.
Até porque, a ré estava negociando com consumidor diferenciado, hipervulnerável, o que lhes exigia não só a observância daquela regra, mas a redobrada cautela de ir além da ação meramente pro forma, com a efetiva prestação de informações e esclarecimentos sobre o teor da negociação e das suas resultantes obrigacionais.2 .4.
Manutenção do contrato, mas com a readequação do número de parcelas e do valor da dívida aos exatos termos em que previamente ajustados, ou seja, de R$ 1.285,43, conforme narrado na exordial. 3 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3.1.
Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art . 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.3.2.
No presente caso, é admitida na forma simples, a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas . 4.
DANO MORAL CONFIGURADO. 4.1 .
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame: a recorrente, além da provecta idade, está retratada nos autos como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.4.2.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a apelante . 5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.5.1 .
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que fixada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto . 6.
SUCUMBÊNCIA.6.1 .
Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-61 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame.
O autor, além da idade avançada, está retratado nos autos (vide vídeo) como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a autora.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do contrato de portabilidade AF 6227905; Determinar a devolução, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitindo a compensação do valor de R$ 964,63 depositado na conta do autor; Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Os valores deverão ser encontrados em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836707-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações de Id 103988570.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:57
Publicado Informações Prestadas em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do envio de email a ANVISA, solicitando resposta ao ofício anteriormente enviado, fazendo comunicação as partes que o processo aguardará resposta por mais 15 dias.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
11/10/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/02/2024 23:59.
-
04/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836707-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o ofício id 64487079, informando tratar-se de reiteração.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2023.
RENATA DA CâMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:44
Determinada diligência
-
02/08/2022 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:38
Outras Decisões
-
27/04/2022 21:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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