TJPB - 0835019-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835019-85.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DAS CUSTAS.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
DIANA STELA GOUVEIA DE BRITO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Sob o Id. 77642786, indeferido o pedido de recebimento das despesas processuais através de DJO, determinou-se a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, bem como sua intimação para que recolhesse 15% (quinze por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835019-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou no Id. 80689149 requerendo a expedição do alvará na conta de seu advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, caso insista em que o valor depositado seja liberado por inteiro na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência de sua parte para conta bancária de seu advogado, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835019-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou no Id. 80689149 requerendo a expedição do alvará na conta de seu advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, caso insista em que o valor depositado seja liberado por inteiro na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência de sua parte para conta bancária de seu advogado.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:33
Juntada de Informações
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16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835019-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência do valor pago a título de custas iniciais.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO - CPF: *51.***.*36-00 (AUTOR)
-
08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:40
Outras Decisões
-
17/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 09:50
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIANA STELA GOUVEA DE BRITO - CPF: *51.***.*36-00 (AUTOR)
-
05/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:34
Determinada diligência
-
02/08/2022 16:34
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:03
Determinada diligência
-
04/07/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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