TJPB - 0844315-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 01:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0844315-97.2023.8.15.2001 AUTOR: DAYANA APARECIDA VIEIRA DE MELLO, NEWTON SANTOS CARVALHO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA MINUTOS ANTES EM OUTRA VARA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
DAYANA APARECIDA VIEIRA DE MELLO e NEWTON SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, conforme petitório inicial e documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando a litispendência, tendo em vista que a mesma ação foi ajuizada pelo autor na 9ª Vara Cível desta Capital, sob o nº. 0844294-24.2023.8.15.2001.
Intimada, a parte autora concordou com a extinção do feito por litispendência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada no dia 12/08/2023 e distribuída para este Juízo.
No entanto, a parte autora, no dia anterior (11/08/2023), ajuizou a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante a 9ª Vara Cível desta Capital, sob o nº. 0844294-24.2023.8.15.2001.
Dessa maneira, por ter sido a mesma ação distribuída antes no Juízo da 9ª Vara Cível, este torna-se prevento, conforme art. 59, do CPC, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sendo assim, deve a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, parágrafo 1º e 3º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, expresso pelas partes na concordância da extinção do presente feito por litispendência, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 15:17
Determinado o arquivamento
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30/09/2023 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2023 19:53
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 11:52
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:59
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2023 19:30
Juntada de Petição de cota
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12/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2023 14:33
Juntada de Petição de cota
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12/08/2023 13:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/08/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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