TJPB - 0855104-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0855104-05.2016.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADOR: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR REU: JURANDIR (FLORICULTURA) Vistos, etc.
Analisando as informações do ID 112368549, observo que o ESTADO DA PARAÍBA não detém mais legitimidade ativa e interesse jurídico no feito, pugnando pela sua substituição pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, conforme este já se manifestou no ID 89378140.
Ocorre que, embora o réu não tenha apresentado Contestação, este foi devidamente citado/intimado nos autos, constituindo advogado no ID 50970944, chegando a comparecer a diversas audiências, onde restaram frustadas as tentativas de conciliação por ausência do ESTADO DA PARAÍBA, tudo conforme exposto no ID 55595628 e ID 59864527.
Desta feita, a substituição do polo ativo, neste estágio processual, depende de aceitação do demandado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO – DISCORDÂNCIA DA CONTRAPARTE - AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA - APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SOMENTE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO COM SUA CONCORDÂNCIA (ARTIGO 109, E § 1º, DO CPC)- – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No processo de conhecimento, com a citação do requerido, opera-se a triangularização da relação jurídica processual e a partir desse momento, dada a estabilização subjetiva da demanda, só é admitida a substituição ou alteração das partes nos casos previstos em lei, exigindo o § 1º, do art. 109, do CPC, expressa concordância da contraparte.
Estabilizada a lide, a cessão de crédito ocorrida no curso do processo, não altera a legitimidade das partes, salvo se houver expresso requerimento do cessionário e a anuência da parte contrária . 2- O caso em apreço trata de ação de cobrança, em fase de conhecimento, sendo certo que para o deferimento da substituição do polo ativo da demanda é condição sine qua non a anuência da parte ré, em observância ao artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419731-84.2023.8 .12.0000 Agua Clara, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Sendo assim, determino: 1) Defiro a habilitação do ID 50970944 com as devidas anotações no Sistema PJE. 2) Em atenção ao acima exposto, intime-se a parte demandada para informar expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a substituição do ESTADO DA PARAÍBA pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no polo ativo da lide. 3) Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:25
Determinada diligência
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14/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Determinada diligência
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/11/2024 23:17
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JURANDIR (floricultura) em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:06
Outras Decisões
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17/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:53
Determinada diligência
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12/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 20:16
Conclusos para despacho
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14/03/2022 22:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 22:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 08:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de informação
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14/03/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2022 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2022 08:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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21/02/2022 10:25
Recebidos os autos.
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21/02/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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21/02/2022 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 07:14
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/10/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:35
Juntada de diligência
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18/10/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 09:30
Juntada de diligência
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14/10/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 08:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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14/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:35
Recebidos os autos.
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14/10/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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13/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:13
Audiência justificação cancelada para 13/04/2020 00:00 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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04/03/2020 15:09
Audiência justificação designada para 13/04/2020 00:00 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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04/03/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 14:56
Conclusos para despacho
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14/03/2017 14:55
Audiência conciliação cancelada para 14/03/2017 14:30 #Não preenchido#.
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14/03/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2017 18:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2017 18:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2017 18:13
Audiência conciliação designada para 14/03/2017 14:30 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
-
02/03/2017 18:10
Juntada de Certidão
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02/03/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 16:29
Conclusos para despacho
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02/03/2017 16:28
Juntada de Certidão
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02/03/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2016 14:03
Conclusos para despacho
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03/11/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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