TJPB - 0800392-41.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB 0800392-41.2017.8.15.0381 [JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - CPF: *86.***.*86-48 (ADVOGADO), MARIA MARLENE DA CUNHA ALVES - CPF: *13.***.*41-25 (REQUERENTE), Viviane Maria Silva de Oliveira - CPF: *64.***.*61-03 (ADVOGADO), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)] REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos.
A parte exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação, discordou dos valores indicados pela parte executada.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é improcedente.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 10.101,22.
O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos e planilhas no valor de R$ 8.446,46, alegando que a parte exequente não utilizou o salário correto para base do FGTS.
Ao observar o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que a exequente utilizou os salários que constam no demonstrativo de pagamento juntado à inicial.
Por sua vez, o executado não juntou documento que indicasse que o salário da parte exequente seria diferente do utilizado pela parte exequente como base de cálculo, nem apresentou, na planilha, quais seriam os valores de FGTS de cada mês, apenas apresentando um valor cheio.
Assim, considerando os equívocos nos cálculos do executado, considera-se correto o valor de R$ 10.101,22, conforme valor apresentado nos cálculos do exequente.
Ante o exposto, julgo improcedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 10.101,22.
Ainda, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico, referente a fase de conhecimento.
Intime-se.
Passado em julgado, cumpra-se: Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
02/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/02/2025 22:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:39
Outras Decisões
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30/01/2025 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:20
Processo Desarquivado
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03/01/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2021 22:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 22:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA CUNHA ALVES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:13
Recebidos os autos
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15/10/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/07/2020 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/04/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2019 11:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 30/01/2018 23:59:59.
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16/11/2017 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/05/2017 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2017 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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