TJPB - 0849834-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849834-82.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO, ajuizada por BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de JOSE DA SILVA NOGUEIRA NETO, WEBER DE SOUZA FELINTO, JOSE DANILO DA SILVA LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 121813470).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:42
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 20:42
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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