TJPB - 0813738-54.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0813738-54.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: ANDERSON GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação acidentária, lastreado nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na inicial.
No despacho de Id. 111296956, determinou-se a intimação do autor para que, emendando a inicial, juntasse aos autos documento essencial ao ajuizamento da demanda, consistente na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador, ou outro elemento probatório apto a evidenciar o nexo causal entre a incapacidade alegada e as atividades laborais exercidas.
Regularmente intimado, o demandante requereu a intimação da empresa para apresentação do referido documento.
Contudo, a empregadora, em manifestação acostada sob Id. 113886597, negou a ocorrência de acidente ou doença ocupacional envolvendo o requerente.
A despeito da oportunidade conferida, o autor não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento mínimo capaz de comprovar o alegado nexo causal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou suprido.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, este Juízo determinou que o promovente apresentasse o documento indicado no Id. 111296956, reputado imprescindível não apenas ao regular ajuizamento da ação, mas também à fixação da competência absoluta desta Vara especializada. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são indispensáveis, à propositura da demanda, os documentos relacionados a pressupostos processuais e condições da ação, bem como aqueles que digam respeito diretamente ao objeto litigioso (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Entretanto, embora regularmente intimado, o autor não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova idôneo, o nexo causal entre a moléstia alegada e o labor desempenhado, limitando-se a meras alegações genéricas, incapazes de atender às determinações judiciais.
Diante desse cenário, evidenciada a ausência de pressupostos indispensáveis à formação válida e regular da relação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
26/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 22:33
Mandado devolvido para redistribuição
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23/05/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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