TJPB - 0800409-27.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800409-27.2023.8.15.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: BRUNO ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante atuante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra BRUNO ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “BRUNO DO GADO”, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do CP c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e art. 243 do ECA, todos c/c o art. 69 do CP.
Consta na denúncia: “Narram os autos, instaurados mediante portaria, que em meados do mês de fevereiro/2023, a vítima Maria Heloísa Monteiro da Silva, de 11 anos de idade à época dos fatos, estava caminhando com uma prima de nome “Isabela”, quando avistou o denunciado acima qualificado bebericando no “Bar de Nininha”, localizado no Bairro Mutirão, desta cidade, oportunidade em que o referido denunciado chamou a vítima e “Isabela” e forneceu bebida alcoólica às referidas menores.
Consta dos autos que em seguida o denunciado levou Maria Heloísa e Isabela para o porão da oficina de motos da pessoa conhecida como “Pestana”, localizado no Bairro Mutirão, nas proximidades do “Bar do Castelo”, cujo porão é de propriedade de Adilson Avelino da Silva, vulgo “Dilson”, local onde, mais uma vez, o denunciado lhes forneceu bebidas alcoólicas e, aproveitando-se da tenra idade da vítima Maria Heloísa, manteve com a mesma relações sexuais consentidas, fato confirmado através dos depoimentos testemunhais e laudo sexológico constante no id 74047435 - Pág. 12, inclusive “Dilson” também manteve relações sexuais consentidas com “Isabela”, à época com 14 anos de idade.
Ressalte-se que após o fato, o denunciado ficou sabendo que a genitora da vítima, Sra.
Joseneide Monteiro Santos, já sabia do ocorrido, razão pela qual, temendo que algo pior acontecesse, levou Maria Heloísa para morar com o mesmo em sua residência, tendo esta passado alguns dias naquele lugar, inclusive convivendo maritalmente com o denunciado.
Acontece que a vítima não quis permanecer na casa do denunciado e resolveu voltar a residir com a mãe, mesmo assim o denunciado continuou se encontrando e mantendo relações sexuais consentidas com Maria Heloísa nesta cidade.
Interrogado na esfera policial, o denunciado confessou que manteve relações sexuais consentidas e de forma continuada com a vítima, todavia, disse que a mesma havia lhe informado que tinha 15 anos de idade.” Boletim de Ocorrência (id. 74047435, págs. 05 e 06).
Exame Sexológico de Conjunção Carnal (id. 74047435, págs. 11 e 12).
A denúncia foi recebida em 18/12/2023 (id. 83756242) Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 91354049).
Realizada audiência de instrução no dia 14/04/2025, foi colhido o depoimento especial da vítima (id. 107902800).
Em continuação à instrução, foi realizada uma nova audiência no dia 11/06/2025, onde foram colhidos os depoimentos de uma declarante, de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e de duas, pela da Defesa (id. 111519655).
Realizada audiência de continuação no dia 26/08/2025, foi colhido o depoimento de uma declarante arrolada pelo Ministério Público e interrogado o acusado (id. 114459132).
O rep. do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, por inexistir nos autos provas para uma condenação (id. 121716977).
A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais, também requereu a absolvição do acusado (id. 121733247). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a responsabilidade criminal de BRUNO ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “BRUNO DO GADO”, qualificado na peça acusatória, a quem se imputa a prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, do CP e do art. 243 do ECA.
Dizem as normas: “Código Penal - Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” “ECA - Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” Ao cabo da instrução, o MP não requereu a condenação do denunciado, conforme se vê na peça do id. 121716977.
O sistema acusatório pressupõe a divisão entre os atores processuais e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, de sorte que as provas devem ser produzidas pelas partes, sobretudo, pelo Ministério Público (órgão que tem o ônus probatório), e o juiz chamado a julgar com o que lhe é apresentado.
Ademais, há de se ter como regra intransponível o Princípio da Correlação entre acusação e julgamento, de forma que o magistrado não pode se afastar daquilo que lhe foi pedido pelo dominus litis, à exceção (e com ressalvas), da possibilidade de emendatio e mutatio libelli.
Nesta linha de intelecção, em necessária "filtragem constitucional", entendo impossível aplicar o art. 385 do CPP, não sendo possível haver decreto condenatório sem que haja pedido neste sentido pelo órgão acusador.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o princípio da correlação, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO BRUNO ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “BRUNO DO GADO”, já qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do CP c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e art. 243 do ECA, todos c/c o art. 69 do CP, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem.
Transitado em julgado, em permanecendo o teor deste decisum, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
01/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 10:00 Vara Única de Areia.
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2025 10:00 Vara Única de Areia.
-
16/06/2025 17:11
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:00 Vara Única de Areia.
-
11/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 09:00 Vara Única de Areia.
-
23/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 09:00 Vara Única de Areia.
-
14/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:24
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/04/2025 09:30 Vara Única de Areia. .
-
10/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:05
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 14/04/2025 09:30 Vara Única de Areia. .
-
20/01/2025 11:17
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:49
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
18/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2024 19:50
Outras Decisões
-
30/05/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 12:12
Determinada diligência
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 07:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 20:25
Recebida a denúncia contra BRUNO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-99 (INDICIADO)
-
18/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 28/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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