TJPB - 0808463-45.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:44
Homologada a Transação
-
17/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2024 18:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE FREITAS LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808463-45.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELINA DUTRA LEITAO SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2023 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:56
Outras Decisões
-
21/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:19
Outras Decisões
-
18/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:57
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:11
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO em 07/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:40
Juntada de diligência
-
19/11/2021 07:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 23/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:00
Decorrido prazo de ANGELINA DUTRA LEITAO em 16/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:21
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ANGELINA DUTRA LEITAO em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 19:10
Juntada de diligência
-
19/04/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2020 15:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de ANGELINA DUTRA LEITAO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 06:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2020 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:37
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
10/03/2020 18:46
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
03/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 07:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 07:28
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
25/10/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 07:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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