TJPB - 0803832-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803832-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803832-93.2021.8.15.2001 AUTOR: DANIEL SOARES DE LIMA REU: LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM, RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES PROCESSUAIS.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INJÚRIA RACIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE.
MACULA À HONRA SUBJETIVA.
DIMINUIÇÃO DA CONDIÇÃO HUMANA EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR COR DA PELE.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PRIMEIRA PROMOVIDA COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
DANIEL SOARES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM, RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, igualmente qualificados, alegando ter sofrido ofensas e injúrias raciais praticadas pela primeira promovida.
Narra que a primeira promovida, acompanhada de seu esposo, ora segundo promovido, na manhã de 14 de outubro de 2020, perpetrando conduta criminosa, consistente em proferir injúrias raciais, atingiu a integridade moral do requerente, acarretando-lhe danos e constrangimentos graves, visto que foram proferidas em meio a um número considerável de pessoas, já que estavam na Agência do Banco do Brasil Tambaú 3396 e, portanto, em local público, que constou de ação penal tramitada no Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, Processo nº 0813071-55.2020.8.15.2002.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judicial deferida.
Devidamente citada, a primeira promovida, LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que é portadora diagnosticada de problemas mentais e estava em surto psicótico no momento em que proferiu as injúrias raciais contra o autor.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o segundo promovido, RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, ofertou defesa, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a primeira promovida, sua esposa, é portadora diagnosticada de problemas mentais e estava em surto psicótico no momento em que proferiu as injúrias raciais contra o autor.
Informou que, na seara criminal, em sede de incidente de insanidade mental instaurado, fora constado que a primeira ré, no momento das ofensas, estava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo proferida sentença absolutória imprópria determinando o tratamento ambulatorial da promovida.
Ressaltou que o fato de ser casado com a ré não faz com que o segundo promovido seja responsável pelos danos causados por ela.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnações às contestações.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A primeira promovida requereu a suspensão do feito em razão dos fatos debatido nestes autos serem objetos de discussão na esfera criminal, na ação penal de nº 0813071-55.2020.8.15.2002 que tramita no Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital.
Contudo, a ação penal foi julgada definitivamente, não havendo óbice para a continuidade desta ação cível.
Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de contestação, a primeira promovida suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, esta não merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não restam configuradas quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, sendo juntados todos os documentos essenciais, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se o presente processo de indenização moral por danos decorrentes de injúria racial praticada pela primeira promovida contra o autor da demanda.
Inicialmente, a ação de indenização por danos morais, em síntese, busca o direito à reparação pecuniária por aquele que teve direitos da personalidade violados, como forma de compensar sofrimentos de cunho subjetivo e íntimo vivenciados pelo indivíduo, além do caráter educativo e preventivo para situação futuras.
O instituto da responsabilidade civil consiste no dever de reparar ato danoso praticado por indivíduo, cuja obrigação de indenizar nasce somente se comprovada a prática de um ato ilícito, uma conduta não acolhida pelo ordenamento jurídico, o dano gerado e o nexo causal que liga aqueles dois elementos.
O caso em apreço, ademais, refere-se à responsabilidade civil subjetiva, de sorte que sua configuração demanda a necessária comprovação da conduta do agente, por meio de ação ou omissão, dotada de dolo ou culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil, sobre o ressarcimento/indenização por ato ilícito, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Através da petição inicial, o autor afirma ter sofrido, em razão da cor de sua pele, ofensas e injúrias raciais praticadas pela primeira promovida, atingindo a sua honra subjetiva e causando-lhe danos.
Compulsando os autos, resta comprovado, por meio de vídeos, declarações e depoimentos em sede de inquérito policial, que a primeira promovida, na manhã de 14 de outubro de 2020, em uma agência do Banco do Brasil proferiu injúrias raciais contra o autor da demanda, afirmando expressamente “sou racista mesmo”, chamando-o de “negro safado”, “negro ladrão”, “negro bandido” que “deveria estar na senzala” e “que tinha nojo de negro”.
Tem-se que, mesmo com a chegada da polícia e na própria delegacia, a primeira promovida continuou a proferir os insultos de cunho racial.
Primeiramente, resta incontroversa a existência da conduta ilícita da promovida, dotada de dolo, uma vez que os vídeos, declarações e depoimentos em sede de inquérito policial, comprovam a mesma (IDs 39276144, 39276145 , 39276146, 39276553, 39276554, 39276556, 39276558, 39276560, 39276561).
Ademais, foi proferida sentença, com trânsito em julgado, na ação penal de nº. 0813071-55.2020.8.15.2002 (ID 52365374 - desta ação penal) reconhecendo a materialidade e autoria da conduta ilícita praticada pela promovida tipificada no Código Penal como injúria racial.
Ressalta-se que, apesar de na sentença ter sido reconhecida a inimputabilidade da primeira promovida à época dos fatos, por ser inteiramente incapaz de entender os atos ilícitos da sua conduta, a sentença criminal apenas afastou a responsabilidade penal da ré pelo fatos, não afastando a sua responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados ao Sr.
DANIEL SOARES DE LIMA.
Isso porque, o art. 935 do CC dispõe que a responsabilidade civil independe da criminal, além do mais, o ordenamento civil não isenta sequer os incapazes do ressarcimento dos danos que causam, podendo a primeira promovida, mesmo absolvida por inimputabilidade na seara criminal, ser responsabilizada pelos danos causados na esfera cível.
Além disso, ressalta-se que a primeira promovida é capaz sob o aspecto da vida civil, não estando sobre efeitos de curatela e firmando atos da vida civil livremente, conforme contrato de locação assinado pelo próprio punho da ré e anexado aos autos pelo seu próprio causídico, não sendo a doença da qual é portadora óbice para responder pelos danos extrapatrimoniais causados ao autor desta demanda.
Assim, resta evidenciado que a primeira ré injuriou o autor, tentando rebaixá-lo em sua dignidade, em razão da cor de sua pele, restando configurada a conduta, o nexo causal e os danos morais.
Quanto aos danos morais decorrentes da conduta injuriosa, é de se iniciar destacando a sua escala de importância na proteção legal, eis que se trata de violação aos direitos fundamentais, direitos invioláveis, que salvaguardam o indivíduo a nível constitucional.
Assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, grifo meu).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos associados à pessoa do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra.
Aliás, o professor Yussef Said Cahali destaca o dano moral no seu aspecto penetrante, para demonstrar que a sua configuração não se limita a aspectos externos e objetivos, mas capaz de atingir o imaterial e a própria alma do homem, assentando: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso dos autos, a injúria racial perpetrada pela primeira promovida é considerada ofensa de cunho pejorativo, preconceituoso relacionada à raça, à cor, à etnia ou à origem da vítima, configurando verdadeira violação à honra subjetiva.
O autor foi agredido na cor da pele e pela cor da pele, como se pertencente a uma raça menor por sua origem afrodescendente.
A simples mácula à honra subjetiva causa sentimentos de inferiorização e humilhações, que caminham contra o ordenamento jurídico pátrio, preocupado em resguardar os direitos personalíssimos de todos os indivíduos.
As injúrias raciais, por sua vez, merecem um cuidado maior, uma vez que a nossa Lei Maior, na literal conotação da expressão, impõe a todos os partícipes do sistema de justiça e a toda a sociedade um estalão de igualdade a ser perseguido, onde não cabe a exclusão de ninguém por sua origem, raça, gênero, cor, idade, religião...
Em uma sociedade que se pretenda igualitária, não se pode aceitar que a honra e os direitos personalíssimos dos indivíduos sejam violados, nem que a condição de ser humano seja diminuída tão somente pela cor da pele, dilacerando a sua autoestima e a sua dignidade.
As ofensas narradas provocaram inegavelmente danos morais à vítima, os quais independem de consideração acerca do contexto em que foram proferidas, uma vez que nenhum elemento fático isentaria a ré da responsabilidade pelas ofensas de cunho racial, de nada justificando terem sido proferidas.
Frise-se, por oportuno, que não se trata apenas de uma ofensa por racismo estrutural, aquele decorrente de uma cultura entranhada e capaz de obscurecer a nossa suposta civilidade.
O caso em tela se refere à prática de racismo claro, volitivo, deliberado, expresso e praticado em público.
Desta feita, a indenização por danos morais não deve ser utilizada apenas para compensar a vítima pelas violações extrapatrimoniais suportadas, mas também como indicador sancionatório e inibidor de condutas discriminatórias, buscando ampliar o combate a essas práticas nocivas e promovendo uma reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população preta no Brasil.
Assim, comprovados o dano moral e o dever de indenizar da parte ré, o quantum indenizatório pelos prejuízos causados ao autor deve ser arbitrado para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ainda, no causador do ilícito, impacto bastante para forçá-lo a adotar uma cautela maior diante de situações nas quais queira esbravejar os seus atos preconceituosos e criminosos como os descritos nos autos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo promovente e o caráter inibidor e compensatório da indenização, o patamar reparação deve ser fixado em R$ 15.000,00, devendo a primeira promovida ser condenada a realizar este pagamento ao autor a título de indenização por danos morais.
Quanto ao segundo promovido, tem-se que não restou comprovado nos autos que este tenha praticado qualquer conduta ilícita que tenha causado danos ao autor ou que tenha participado, de alguma forma, as injúrias raciais proferidas contra o autor.
Além disso, o fato do mesmo ser casado com a primeira promovida não o faz responsável pelos atos desta.
Assim, restando comprovada apenas a responsabilidade civil da primeira promovida, apenas esta deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
ISTO POSTO e mais do que nos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando apenas a primeira promovida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em razão do autor ter sucumbido em relação ao segundo promovido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do segundo réu, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas processuais finais e INTIME-SE a primeira ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM - CPF: *97.***.*22-91 (REU) e RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM - CPF: *45.***.*91-87 (REU).
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03/07/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOARES DE LIMA - CPF: *12.***.*76-29 (AUTOR).
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03/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:34
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:24
Determinada diligência
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15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:30
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:12
Determinada diligência
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10/12/2024 10:12
Deferido o pedido de
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07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803832-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do principio da cooperação das partes, bem como, dos termos do art.77, v do CPC, intime-se o patrono da parte promovida para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o endereço atualizado da sua constituinte.
Com a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2024 10:24
Deferido o pedido de
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29/02/2024 21:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803832-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 15:24
Deferido o pedido de
-
29/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0803832-93.2021.8.15.2001 AUTOR: DANIEL SOARES DE LIMA REU: LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM, RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM SENTENÇA Vistos, etc.
DANIEL SOARES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 67128193), sob alegação, em suma, de que traz e omissão, alegando que, determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sob pena de extinção do processo por abandono de causa, este foi intimado pessoalmente em endereço diverso do informado na petição inicial.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos, a decretação da nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao abandono de causa não configurado.
Intimada, o a parte embargada apresentou manifestação. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, em caso de nulidade absoluta, esta pode ser decretada a qualquer momento, inclusive, em sede de julgamento de aclaratórios.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora e também via advogado, para impulsionamento, em 05 dias, sob pena de extinção.
Ato contínuo, o cartório expediu mandado para a intimação pessoal do promovente no seguinte endereço: "Avenida Camilo de Holanda, - até 669/670, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360." (ID. 63923337).
O oficial de justiça, por sua vez, certificou que não localizou o promovente no citado endereço (ID 63923337) Entretanto, assiste razão ao promovente quando alega que houve nulidade na intimação, visto que o endereço do autor, informado em sua petição inicial é "Av.
Mario F.
Gominho, S/N, Tabatinga I, CEP: 58322-000" (ID 39276134).
Além disso, o autor também informou, em sua petição inicial, que o endereço de seu advogado, qual seja, "Av.
Camilo de Holanda, 774, Centro, CEP 58013-360, João Pessoa – PB", também seria apto a receber intimações destinadas a ele.
Contudo, o mandado também não foi expedido para o endereço do causídico do autor.
Desta feita, assiste razão ao embargante ao requer a nulidade dos atos processuais desde esta intimação, devendo os presente embargos serem acolhidos, anulando-se a sentença de extinção proferida nestes autos, determinando-se que o autor seja intimado para informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração, decretando a nulidade dos atos processuais a partir do mandado de intimação de ID. 63923337, anulando-se, inclusive, a sentença de extinção proferida nestes autos (ID 67128193), determinando que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
P.
R.
I.
Proceda o Cartório com a retificação do cadastro dos causídico do autor, no sistema PJE, fazendo constar como único causídico autor, apto a receber intimações em nome deste, o advogado OTTO RODRIGO MELO CRUZ - OAB PB11498, conforme requerido na petição de ID. 67219787.
INTIME-SE o autor, por meio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2023 12:02
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MELO CRUZ em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 12:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/02/2022 10:07
Juntada de Informações
-
15/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/02/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2022 09:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2022 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Informações
-
14/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:19
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:38
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:07
Juntada de diligência
-
18/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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