TJPB - 0803832-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM - CPF: *97.***.*22-91 (REU) e RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM - CPF: *45.***.*91-87 (REU).
-
03/07/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOARES DE LIMA - CPF: *12.***.*76-29 (AUTOR).
-
03/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:34
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:24
Determinada diligência
-
15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:30
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:12
Determinada diligência
-
10/12/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803832-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do principio da cooperação das partes, bem como, dos termos do art.77, v do CPC, intime-se o patrono da parte promovida para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o endereço atualizado da sua constituinte.
Com a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803832-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 15:24
Deferido o pedido de
-
29/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0803832-93.2021.8.15.2001 AUTOR: DANIEL SOARES DE LIMA REU: LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM, RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM SENTENÇA Vistos, etc.
DANIEL SOARES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 67128193), sob alegação, em suma, de que traz e omissão, alegando que, determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sob pena de extinção do processo por abandono de causa, este foi intimado pessoalmente em endereço diverso do informado na petição inicial.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos, a decretação da nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao abandono de causa não configurado.
Intimada, o a parte embargada apresentou manifestação. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, em caso de nulidade absoluta, esta pode ser decretada a qualquer momento, inclusive, em sede de julgamento de aclaratórios.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora e também via advogado, para impulsionamento, em 05 dias, sob pena de extinção.
Ato contínuo, o cartório expediu mandado para a intimação pessoal do promovente no seguinte endereço: "Avenida Camilo de Holanda, - até 669/670, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360." (ID. 63923337).
O oficial de justiça, por sua vez, certificou que não localizou o promovente no citado endereço (ID 63923337) Entretanto, assiste razão ao promovente quando alega que houve nulidade na intimação, visto que o endereço do autor, informado em sua petição inicial é "Av.
Mario F.
Gominho, S/N, Tabatinga I, CEP: 58322-000" (ID 39276134).
Além disso, o autor também informou, em sua petição inicial, que o endereço de seu advogado, qual seja, "Av.
Camilo de Holanda, 774, Centro, CEP 58013-360, João Pessoa – PB", também seria apto a receber intimações destinadas a ele.
Contudo, o mandado também não foi expedido para o endereço do causídico do autor.
Desta feita, assiste razão ao embargante ao requer a nulidade dos atos processuais desde esta intimação, devendo os presente embargos serem acolhidos, anulando-se a sentença de extinção proferida nestes autos, determinando-se que o autor seja intimado para informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração, decretando a nulidade dos atos processuais a partir do mandado de intimação de ID. 63923337, anulando-se, inclusive, a sentença de extinção proferida nestes autos (ID 67128193), determinando que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
P.
R.
I.
Proceda o Cartório com a retificação do cadastro dos causídico do autor, no sistema PJE, fazendo constar como único causídico autor, apto a receber intimações em nome deste, o advogado OTTO RODRIGO MELO CRUZ - OAB PB11498, conforme requerido na petição de ID. 67219787.
INTIME-SE o autor, por meio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido do réu RODRIGO AUGUSTO DIAS DA SILVA BENJAMIM, para citação do mesmo e continuidade regular do processo.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2023 12:02
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MELO CRUZ em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 12:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/02/2022 10:07
Juntada de Informações
-
15/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/02/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2022 09:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2022 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Informações
-
14/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:19
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:38
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:07
Juntada de diligência
-
18/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE MEDEIROS DIAS BENJAMIM em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Jose Ferreira da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 18:46