TJPB - 0849565-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849565-14.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SCARLETT DE SOUZA NOBREGA DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Antes mesmo da efetivação da liminar deferida, a parte autora noticia a quitação da dívida na esfera extrajudicial, pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, bem como pela condenação do réu na sucumbência, ante o princípio da causalidade.
Pois bem.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, a quitação do débito extrajudicialmente pelo devedor durante o curso da ação de busca e apreensão enseja a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Eventuais custas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do CPC).
Porém, como a parte autora limitou-se à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos os termos em que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto, mas, ao que parece, inexistentes nestes autos.
Sem condenação em sucumbência, não obstante princípio da causalidade, por não integralizada a relação processual.
A presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação nos autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Nesta data procedi à baixa da restrição veicular, conforme comprovante em anexo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849565-14.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: SCARLETT DE SOUZA NOBREGA DE FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
01/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 05:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849565-14.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SCARLETT DE SOUZA NOBREGA DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Em consulta ao RENAJUD, constatou-se estar o veículo registrado em nome de terceiro junto ao Detran.
Contudo, tal fato não obsta a inserção da restrição veicular, dada a regularidade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, como já dito, além de a parte autora ter registrado esse gravame eletronicamente junto ao sistema nacional de gravames, conforme depreende do documento anexo à inicial, carecendo apenas de comparecimento ao CRVA para conclusão do registro.
Frise-se que eventual prejuízo para terceiro estranho ao feito pode ser arguido nos embargos próprios, se for o caso.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 20:36
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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