TJPB - 0802095-41.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802095-41.2021.8.15.0001 [Perdas e Danos] CURADOR: REJANE PEREIRA LIMAAUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: Ação de Obrigação de Pagar c/c Perdas e Danos.
Curatela judicial.
Negativa de pagamento de pecúlio sob fundamento de ausência de autorização judicial.
Existência de curatela definitiva.
Conduta abusiva.
Danos morais configurados.
Aplicação mitigada do CDC.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c perdas e danos proposta por Maria da Glória Pereira, representada por sua curadora Rejane Pereira Lima, em face da Fundação Viva de Previdência, visando compelir a ré ao pagamento de valor referente ao pecúlio contratado pela autora, além da reparação por danos morais em razão da indevida negativa administrativa.
A parte autora alega que, mesmo após a decretação de sua curatela judicial, a Fundação requerida recusou-se a liberar o valor do benefício (pecúlio), exigindo autorização judicial específica.
Sustenta que tal conduta é abusiva e violadora dos direitos da curatelada, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
A ré apresentou contestação alegando, em suma, a inexistência de relação de consumo, a regularidade de suas exigências segundo o Regulamento do Plano de Pecúlio e que não haveria recusa definitiva, mas necessidade de suprimento de requisito formal.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso dos autos, em que os fatos relevantes estão comprovados por prova documental.
Da relação jurídica entre as partes e aplicabilidade do CDC A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, com base no entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que entidades fechadas de previdência complementar não se submetem às regras do CDC (Súmula 563 do STJ).
Contudo, como bem observa a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona, mesmo em tais relações privadas de previdência complementar, deve-se garantir a observância do princípio da boa-fé e da função social do contrato, conforme art. 421 do CC.
Ainda que o CDC não se aplique de forma integral, as normas do Código Civil são suficientes para coibir práticas abusivas e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa curatelada, especialmente diante de relação de adesão com cláusulas pré-estabelecidas.
Do direito ao pecúlio e análise contratual A documentação juntada aos autos (Id. 38849616, 38849618, 38849623 e 38849626) demonstra a adesão da autora ao plano de pecúlio, com regular contribuição e habilitação para recebimento do benefício.
A negativa da fundação ré ao pagamento sob a justificativa de ausência de autorização judicial específica não se sustenta, diante da juntada da decisão que concede curatela definitiva à filha da autora (Id. 38849618).
Essa decisão já confere poderes plenos de representação, inclusive para atos patrimoniais, nos termos do art. 1.775, §1º do CC e art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A exigência de nova autorização judicial para o levantamento de verba claramente devida, em nome da curatelada, configura excesso de formalismo e ofensa à dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando a situação de vulnerabilidade da autora.
Dano moral A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto ao cabimento de indenização por danos morais em hipóteses de negativa injustificada de pagamento de verba previdenciária.
Veja-se: “É devida a indenização por dano moral quando demonstrada a recusa indevida da instituição em pagar benefício de natureza previdenciária, frustrando legítima expectativa do beneficiário.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0805077-49.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo, DJe 13/03/2023) A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, já que envolveu negativa injusta em momento de especial vulnerabilidade.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, “o dano moral, em seu sentido moderno, visa compensar o abalo à dignidade da pessoa humana e não apenas sua honra ou imagem”.
Dessa forma, reputa-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 reais, quantia compatível com a extensão do dano, a capacidade da ré e o caráter pedagógico da medida.
Dano material Comprovado nos autos que o pecúlio é devido e que a única resistência da ré foi a ausência de autorização judicial específica (supostamente sanada pela curatela), impõe-se a condenação ao pagamento da quantia de R$ 58.676,33 reais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o indeferimento administrativo ( Id. 38850049), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria da Glória Pereira em face da Fundação Viva de Previdência, para: Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 58.676,33 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o indeferimento administrativo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 04/07/2025.
Juiz de Direito -
31/07/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO AMANCIO CORLETT em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FILHA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA LADJANE MARQUES DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO AMANCIO CORLETT em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FILHA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 19:21
Decorrido prazo de GILBERTO AMANCIO CORLETT em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FILHA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/04/2022 05:25
Decorrido prazo de GILBERTO AMANCIO CORLETT em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FILHA em 04/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA LIMA em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSEFA LADJANE MARQUES DE SOUSA em 25/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 11:34
Juntada de diligência
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17/03/2022 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/03/2022 13:18
Recebidos os autos.
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17/03/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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