TJPB - 0800778-90.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800778-90.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL TAVARES DE ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE LEGITIME A COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS ajuizada por ISABEL TAVARES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Diz o autor que é cliente do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, possuindo conta bancária onde recebe sua aposentadoria do INSS, a qual é seu único meio de sustento, porém sofreu descontos, ordinários e mensais no seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo de nº 621104784, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo, a devolução em dobro, em forma de indenização por danos materiais, além do pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o demandado alegou não ter ocorrido qualquer falha na prestação do serviço sendo requerido a improcedência dos pedidos constantes na exordial (id nº 110362228).
Foi apresentado impugnação à contestação (id nº 113637209).
Logo após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo à análise das preliminares e do mérito.
II - DAS PRELIMINARES II- A) Da falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade de tutela jurisdicional pretendida.
Não há como prosperar os argumentos da parte ré, uma vez que, nessa espécie de pretensão, se faz necessária a intervenção judicial para que se possa obter um provimento favorável, haja vista que a parte autora afirma categoricamente que não realizou a contratação questionada junto a instituição financeira, ora promovida, cujos descontos em seu benefício previdenciário vem lhe causando considerável prejuízo.
Dessa forma, como houve resistência do promovido em solucionar espontaneamente o que foi pactuado, inclusive apresentou contestação, afirmando que o contrato foi realizado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Além disso, o direito de ajuizar a presente ação encontra-se amparado no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, conforme consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
III - DO MÉRITO III – A) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Relação Contratual A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por fato de serviço, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil.
Passo a análise da relação contratual.
Pois bem.
Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
Compulsando-se os autos, verifica-se não ser possível constatar a efetiva contratação do referido empréstimo que ocasionou os descontos nos provimentos de aposentadoria, posto que em momento algum o réu apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, ou quaisquer documentos que comprovem a efetiva adesão e ciência da parte consumidora acerca dos valores cobrados.
Assim, não é legítima a relação contratual, visto que o banco promovido não juntou qualquer documento aos autos que servisse de prova da própria contratação/existência do mútuo com a parte autora e de sua efetiva regularidade/validade.
III – B) Dos danos materiais Quanto à restituição em dobro, destaca-se que "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento ." (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0002598-57.2017.8.16.0050 subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu - Bandeirantes - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.11.2018).
De acordo com a jurisprudência: "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DO APOSENTADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA. 1.
A instituição financeira e o INSS são partes legitimas para figurar no polo passivo de demanda que visa buscar indenização por danos materiais e morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivado em benefício previdenciário de aposentado à terceiro.
O primeiro devido à concessão fraudulenta e o segundo pelo desconto desautorizado. 2.
Configurado desconto indevido do valor do empréstimo, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos de ordem material correspondentes ao total destes descontos. 3.
Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica do fato", ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte de gerar direito à indenização pecuniária. 4.
O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento, frustração e ansiedade ao interessado, mormente quando se trata de aposentado. 5. (...) (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Daí por que deve ser efetuada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405).
III- C) Dos danos morais O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando da prestação de serviços, isto é, independentemente de averiguação de culpa.
Pois bem, o serviço do réu foi prestado de modo defeituoso (art. 14, §1º, II), eis que, ao exercer sua atividade-fim perante os consumidores, deixou de observar as cautelas necessárias, aceitando efetivar contrato de empréstimo sem a observância do procedimento expressamente previsto em lei, o que teria certamente evitado o dano causado ao autor (fato do serviço).
A propósito, é inegável que tal fato ocasionou danos à autora, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
Isso porque a autora, pobre, sofreu descontos indevidos no pequeno montante recebido a título de aposentadoria, limitando ainda mais sua ínfima capacidade financeira.
Além disso, se viu obrigado a deixar seu merecido descanso, após anos de labor, ou, ainda, a superar suas deficiências, para juntar documentos, buscar atendimento junto a advogados e aguardar a prestação jurisdicional, a fim de ter seu problema solucionado, tudo isto, apenas, pela atitude omissa do réu.
Por todas as razões apontadas, resta evidenciado o dano de ordem moral ocasionado pelo réu à parte autora, a qual deve ser indenizada (CF/88, art. 5º, X e CDC, art.6º, VI), entendendo esse juízo ser suficiente e necessário o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a extensão do dano ocasionado (CC/02, artigo 944), bem como a condição de pobreza da demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, embasado no que consta nos autos, à luz dos princípios de direito aplicáveis à espécie e dos argumentos já delineados, com fulcro no 186, CC c/c art. 5º, X, CF, e principalmente pela forma ilícita e ilegal como procedeu o promovido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, de acordo com o art. 487, I do CPC, e em consequência, CONDENO o BANCO ITAU UNIBANCO S/A: a) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ; b) A devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, em relação ao contrato nº 621104784, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso.. c) ainda, declaro inexistente todo e qualquer débito referente ao suposto contrato de nº 621104784. d) Fica o Promovido advertido que, caso não efetue o pagamento da indenização por danos morais, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sobre o montante da condenação incidirá multa no percentual de 10%, a teor do art. 523, § 1º, do NCPC. f) condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos e critérios estabelecidos no art. 85, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
27/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:44
Determinada diligência
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ISABEL TAVARES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 10:03
Determinada diligência
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07/03/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*38-01 (AUTOR).
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06/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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