TJPB - 0801772-62.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801772-62.2025.8.15.0141 AUTOR: NILSON ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: CAMILA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, NILSON ALVES COSTA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de CAMILA CARDOSO DA SILVA.
Frustrada a citação do(a) réu(ré), o(a) autor(a) fora intimado(a) para indicar novo endereço, sobrevindo o transcurso do prazo processual in albis, sem manifestação.
Nesse contexto, paralisado o processo há mais de 30 (trinta) dias, sem o efetivo cumprimento da diligência pela parte autora, de modo a viabilizar o prosseguimento da ação, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual, sendo desnecessária a intimação da autora, devido à regra especial prevista no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a qual ratifica a informalidade e simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, aplicado supletivamente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: CAMILA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:53
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 21:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/04/2025 12:41
Recebidos os autos.
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11/04/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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