TJPB - 0800959-54.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o advogado da disponibilização do alvará da parte autora para baixa, impressão e levantamento junto ao banco de forma presencial. -
27/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800959-54.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUIZ INACIO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em face do EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida, encaminhando o alvará referente aos honorários advocatícios ao banco para pagamento e INIMANDO o causídico da disponibilização do alvará convencional da parte autora.
Custas processuais recolhidas.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de fevereiro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
26/02/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
intimo a parte exequente, por seu advogado para especificar os valores a serem liberados em favor do autor e relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). -
25/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:14
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800959-54.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, observa-se, por meio da tela do sistema em anexo, que não houve penhora de valores.
Defiro o pedido retro.
Proceda a escrivania com a transferência da quantia de R$ 24.026,03 (vinte e quatro mil e vinte e seis reais e três centavos) para a conta indicada pelo executado, Banco Mercantil do Brasil S/A.
Por fim, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado (R$ 28.831,23), intime-se a parte exequente, por seu advogado para especificar os valores a serem liberados em favor do autor e relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:12
Outras Decisões
-
17/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800959-54.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC, motivo pelo qual foi realizado tentativa de bloqueio da quantia de R$ 28.831,23 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), via sistema SISBAJUD.
No entanto, observa-se que apesar de ter sido determinada a transferência do valor bloqueado, esta ordem não foi efetivada pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo, aonde consta a informação de que "Operação já realizada fora do sistema SISBAJUD".
Na petição de ID 80123476, o executado informa que depositou a quantia devida, juntando o comprovante de depósito no ID 80123476, requerendo a liberação dos valores constritos.
Entretanto, analisando detidamente o comprovante, verifica-se que o executado depositou apenas a quantia de R$ 24.026,03 (vinte e quatro mil e vinte seis reais e três centavos).
Assim, intime-se a parte executada, por seu advogado, para complementar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo bloqueio on line.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra em anexo, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. 4 de outubro de 2023 LICIA GOMES VIEGAS -
04/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:37
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de Secretaria de Segurança Pública do Estado - PB em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de Secretaria de Segurança Pública do Estado - PB em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2023 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:04
Indeferido o pedido de LUIZ INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-87 (AUTOR)
-
14/10/2022 16:04
Outras Decisões
-
13/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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