TJPB - 0848970-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0848970-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “A apreciação da tutela provisória de urgência em sentença, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC/2015, a fim de compelir o Estado da Paraíba a recalcular, de forma provisória, a Gratificação de Insalubridade da parte autora, com base nos percentuais previstos na NR-15 (20% ou 40%), aplicados sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme redação atual do art. 71 da LC nº 58/2003 (alterada pela LC nº 190/2024), sem que isso implique criação de vantagem não prevista em lei, mas sim sua aplicação adequada;" Pois bem, como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
No caso em apreço, vê-se que a pretensão autoral encontra-se óbice no art. 1.059 do CPC, o qual ordena que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública deve observar o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Quanto à Lei n.º 12.016/2009, tal norma veda a concessão de medida provisória que tenha por fito a “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, situação que, à primeira vista, se assemelha à hipótese dos autos.
No que se refere à Lei n.º 8.437/92, notadamente em seu art. 1º, §3º, diz que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, cenário que igualmente se assemelha à hipótese em exame.
Ademais, nota-se que a situação retratada não caracteriza perigo de dano iminente e irreparável, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento definitivo do mérito, sem prejuízo à parte autora, uma vez que, em caso de decisão favorável, seus efeitos alcançarão as prestações vencidas e vincendas, respeitado o limite prescricional quinquenal, contado da data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro nas legislações supracitadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
20/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-69.2019.8.15.0371
Jose Petronio Ferreira de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2019 11:42
Processo nº 0846154-89.2025.8.15.2001
Francisco Reynaldo Januario
Estado da Paraiba
Advogado: Arthur Mikael Marques Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 15:25
Processo nº 0800842-90.2025.8.15.2001
Marcio Glaydson Fonseca Sousa
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:28
Processo nº 0833102-80.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Alceris Feitosa de Amorim
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 17:33
Processo nº 0833102-80.2023.8.15.0001
Alceris Feitosa de Amorim
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 11:58