TJPB - 0844344-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844344-50.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO BRAGA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 108971164).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 110215513).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 30.593,97 (trinta mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 108971165.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 108971166), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário não se dará nos moldes requeridos pelo causídico do autor, isso porque a liberação de tal numerário somente ocorrerá quando do pagamento do montante principal ao Autor, uma vez que os honorários contratuais constituem verba acessória que não permite a dissociação da principal.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal do autor a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, nos moldes da Lei Estadual nº 7.486/03.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal, atentando-se à renúncia deferida e ao destaque dos honorários contratuais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 20:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:01
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 23:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO BRAGA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/09/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:44
Juntada de Decisão
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22/07/2024 02:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/07/2024 02:43
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO BRAGA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:16
Outras Decisões
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30/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/03/2024 16:51
Juntada de Decisão
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30/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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