TJPB - 0851697-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA VALDEVINO FENELON FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851697-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CLAUDIA CRISTINA VALDEVINO FENELON FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A., qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLAUDIA CRISTINA VALDEVINO FENELON FERREIRA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 19:21
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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20/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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