TJPB - 0805542-09.2025.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805542-09.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: Ruan dos Santos Ferreira SENTENÇA PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA. - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas policiais.
Reconhecimento firme e categórico do réu pela vítima. - CONSUMAÇÃO DO DELITO.
Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme teoria da apprehensio.
Irrelevância da recuperação imediata do objeto pela vítima após perseguição.
Aplicação da Súmula 582 do STJ.. - MAJORANTE CONFIGURADA.
Emprego de arma branca (faca) durante a prática delitiva.
Incidência do art. 157, § 2º, VII, do CP. - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
Não exclui a imputabilidade penal.
Aplicação do art. 28, II, do CP e teoria da actio libera in causa.
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Ruan dos Santos Ferreira, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
Narra a denúncia que, em 20/03/2025, no bairro das Indústrias, nesta Capital, o denunciado, portando uma faca, tentou subtrair a motocicleta da vítima Edson Gomes da Silva, não logrando êxito, ocasião em que, mediante grave ameaça, subtraiu-lhe o aparelho celular, empreendendo fuga logo em seguida.
O réu foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado, constituindo defensor e apresentando resposta à acusação, na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva, além de sustentar ausência de provas e atipicidade da conduta.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade e pela manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a presença dos requisitos legais.
Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para ensejar decreto condenatório. É o relatório.
Decido. - MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de entrega do bem recuperado, além dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente o da vítima, que confirmou a subtração de seu aparelho celular mediante grave ameaça. - AUTORIA A autoria restou cabalmente demonstrada através do depoimento firme e seguro da vítima Edson Gomes da Silva, que narrou com riqueza de detalhes como se deu a abordagem criminosa.
A vítima esclareceu que foi surpreendida pelo réu, que se aproximou portando uma faca e anunciou o assalto, determinando: "desce da moto ou eu te mato".
Relatou ainda que conseguiu recuperar a motocicleta porque, imediatamente após a subtração do celular, empreendeu perseguição ao agente delituoso.
Durante seu depoimento, a vítima reconheceu de forma categórica e sem hesitação o réu Ruan dos Santos Ferreira como sendo a pessoa que praticou o roubo.
O reconhecimento foi firme, preciso e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não havendo qualquer indício de má-fé, dúvida ou incerteza quanto à identificação do autor do delito.
As testemunhas policiais corroboraram o relato da vítima, confirmando a prisão em flagrante de Ruan dos Santos Ferreira logo após a prática delitiva, quando foi encontrado ainda na posse do aparelho celular subtraído e da faca utilizada na empreitada criminosa.
Tal circunstância reforça sobremaneira a prova da autoria. - TIPICIDADE E DOLO A conduta praticada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pois houve subtração de bem alheio mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (faca), circunstância que configura a causa de aumento prevista no dispositivo legal.
Cumpre destacar que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, que adota a teoria da apprehensio ou amotio.
No caso dos autos, restou incontroverso que o réu efetivamente se apossou do aparelho celular da vítima, configurando-se a consumação do delito.
A circunstância de a vítima ter conseguido recuperar o bem após perseguir imediatamente o agente delituoso não afasta a consumação do crime, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que "a consumação do roubo se deu com a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme teoria da apprehensio, sendo irrelevante a perseguição imediata e recuperação dos bens", consolidando a tese de que "o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo" (TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502768-02.2024.8.26.0544, Rel.
Des.
Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/04/2025).
Quanto à alegação defensiva de que o réu estava embriagado no momento dos fatos, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal.
O art. 28, II, do Código Penal é expresso ao estabelecer que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas ao aplicar a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente que voluntariamente se coloca em estado de embriaguez responde pelos atos praticados sob tal condição.
A embriaguez voluntária, portanto, não constitui excludente de imputabilidade, podendo, no máximo, ser considerada na análise da culpabilidade para fins de dosimetria da pena.
O dolo restou evidenciado pelo comportamento consciente e voluntário do réu, que, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma branca, visava obter para si bem alheio móvel.
A conduta demonstra inequívoco animus de subtrair patrimônio alheio mediante coação física e moral, configurando o elemento subjetivo do tipo penal.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a afastar a responsabilidade penal do acusado.
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, com todos os seus elementos objetivos e subjetivos, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma descrita na denúncia.
Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Ruan dos Santos Ferreira pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu é primário e possui bons antecedentes.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal; a conduta social e a personalidade não se mostram negativas; os motivos do crime são os comuns à espécie (obtenção de vantagem ilícita); as consequências foram mínimas, pois a vítima recuperou os objetos subtraídos.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), que contribuiu para a formação do convencimento do Juízo.
Assim, reduzo a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca).
Considerando a gravidade concreta da ameaça exercida com faca, aplico o aumento no patamar de 1/3.
Assim, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RUAN DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Regime inicial Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tratando-se de réu primário (não reincidente), com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no art. 59 do CP, fixo o regime inicial semiaberto. - Multa Considerando a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução. - Substituição da pena privativa de liberdade Considerando a gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma branca, não se mostra cabível a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). - Revogação da Prisão Preventiva No que tange à prisão preventiva, com a conclusão da instrução processual, a prolação desta sentença e as particularidades inerentes ao caso, tais como os bons antecedentes criminais do réu, verifico que, no caso em tela, não mais subsistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar.
Contudo, considerando que o acusado, em seu interrogatório, declarou não possuir endereço fixo, circunstância que pode comprometer sua localização para fins de execução da pena e comparecimento aos atos processuais necessários, REVOGO a prisão preventiva, mas IMPONHO a medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Encaminhe-se o réu ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para fins de instalação do equipamento, devendo o mesmo permanecer sob custódia até o cumprimento da diligência.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado.
Serve o próprio Alvará de Soltura como Termo de Compromisso.
Considerando que o réu responderá em liberdade mediante monitoração eletrônica, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; 3.
Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; 4.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente.
Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Custas pelo Estado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/08/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 08:40 4ª Vara Criminal da Capital.
-
07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Ruan dos Santos Ferreira em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 08:40 4ª Vara Criminal da Capital.
-
24/07/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 10:21
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2025 14:43
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:32
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 09:32
Recebida a denúncia contra Ruan dos Santos Ferreira (INDICIADO)
-
05/06/2025 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:06
Determinada diligência
-
26/05/2025 17:06
Determinada a distribuição do feito
-
25/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de denúncia
-
21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:56
Determinada diligência
-
19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:07
Apensado ao processo 0805008-65.2025.8.15.2002
-
08/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:21
Determinada diligência
-
07/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:55
Determinada diligência
-
22/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:35
Determinada diligência
-
09/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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