TJPB - 0815764-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 16:54
Determinada diligência
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29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:40
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:51
Decorrido prazo de RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2025 19:59
Determinada diligência
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23/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição acostada no ID nº 93341935.
E ainda, defiro a habilitação do advogado, constante no instrumento de mandato retro (ID 102464835).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:17
Determinada diligência
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22/10/2024 20:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815764-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não juntou documento comprobatório de pagamento remanescente conforme mencionado na petição de Id 93341935.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo documento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
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30/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815764-49.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido constante na petição de ID. 85254562, porquanto o princípio da unirrecorribilidade prevê que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos, versando sobre a mesma matéria, evitando assim a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento e consequentemente a preclusão consumativa.
Na presente hipótese, não houve duplicidade de recursos da mesma espécie, visto que interposto pela parte autora embargos de declaração e apelação, havendo o pedido e homologação de desistência tão somente em relação ao primeiro.
Ora, a desistência do primeiro recurso não impede o efeito da preclusão apenas quando inviabiliza o conhecimento do segundo recurso de idêntica espécie, interposto pela mesma parte, contra uma única decisão, o que não configura o caso dos autos.
Sendo assim, cumpra-se o determinado na decisão do Juízo Ad Quem de ID. 83472298.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 09:21
Determinada diligência
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26/02/2024 09:21
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:35
Juntada de Intimação eletrônica
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04/01/2024 15:22
Determinada diligência
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29/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815764-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMMAÇÃO às contrarrazões às apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815764-49.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: RUAN DANIEL BORGES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Foram propostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em face da Sentença de ID. 79626351.
Em suas razões (ID. 80432744), o embargante, alegou, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugnou pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 80776842), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Após, o embargante apresentou o petitório de ID. 81150890, onde requereu a desistência dos embargos de declaração por ele opostos.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O que se extrai da referida norma é que, antes do término do julgamento do recurso, o recorrente pode dele desistir, "independentemente da concordância de quem quer que seja" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo código de processo civil anotado.
São Paulo : Saraiva, 2015. p. 640).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EMBARGOS PREJUDICADOS.
De rigor a homologação da desistência, eis que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.048510-4/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração.
P.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC). 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 21:04
Determinada diligência
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29/11/2023 21:04
Homologada a Desistência do Recurso
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26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815764-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 9 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815764-49.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: RUAN DANIEL BORGES DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
CONSTATADA A MÉDIA COMPLEXIDADE DO QUADRO DO PACIENTE.
SUFICIENTE O FORNECIMENTO DE HOME CARE POR 12 HORAS DIÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial, em síntese, que o autor, usuário do plano e saúde da ré, é portador de Traumatismo de Nervos e da Medula Espinhal, nível cervical, disfunções neuromusculares da bexiga e de outras síndromes paralíticas (CIDs S14, G83, N31), encontrando-se, atualmente, tetraparético (plegia crural e paresia braquial), necessitando de assistência domiciliar, 24h por dia, com técnicas de enfermagem, fisioterapeutas e nutricional.
Informa que o médico que o acompanha solicitou o suporte de Home Care sendo negado pela demandada, sob o fundamento de que não é elegível para o atendimento domiciliar, cujo laudo da suplicada foi assinado por médica com especialidade em Geriatria e Reumatologia e, não por neurologista.
Diante de tais fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para que parte ré seja condenada a autorizar os serviços de home care postulados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentação (ID. 20444339 ao ID. 20446039).
Deferida a tutela provisória antecipada (ID. 20457668).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida (ID. 21393635).
Devidamente citada, a parte promovida ofertou contestação (ID. 22828329), destacando que a negativa se deve ao fato da expressa ausência de cobertura no instrumento contratual.
Nesse contexto, requereu a total improcedência da ação.
Desprovimento do agravo de instrumento (ID. 24507390).
Deferimento de prova pericial e a nomeação de expert (ID. 62229163).
Laudo pericial juntado aos autos sob ID. 67983042 e complementar sob ID. 75485436.
As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Assim, a despeito de previsão contratual, merece relevo destacar que os documentos juntados aos autos deixaram claro que o beneficiário do ajuste necessita de cuidados especiais diante do seu peculiar estado de saúde.
Diante desse quadro, mostra-se um verdadeiro contra senso não se dar continuidade ao tratamento iniciado no hospital(cujas despesas, frise-se, são arcadas pela própria ré), ainda que ele seja feito em casa.
Ora, havendo cobertura dos serviços a serem utilizados pelo beneficiário, não há qualquer motivo justificável para que a empresa deixe de cobrir os custos que seriam também pagos (muitas vezes em valores superiores), se ele estivesse em um hospital.
Não há como prosperar, portanto, a restrição que colocava sua saúde em risco.
Sendo assim, os dispositivos da cláusula excludente do tratamento necessário deixam o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação à fornecedora, devendo ser interpretada da forma que lhe seja mais benéfica.
Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a exclusão contratual de fornecer tratamento indicado por médico de confiança da parte autora.
Não se deve olvidar, ainda, que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana concede ao paciente o direito de buscar o melhor tratamento para a doença que está acometido.
Demais disso, conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários.
Cuida-se de contrato de adesão, como dito, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.
Nessa pisar, resta mitigado o princípio da “pacta sunt servanda”.
Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostrava-se temerosa e abusiva, na medida em que colocava o consumidor em patente desvantagem.
Nesse passo, havendo expressa indicação médica (ID. 20445362 e ID. 20445418), a recusa em se conceder o tratamento em serviço em home care é abusiva, conforme tudo quanto acima exposto.
Deve-se recordar que o art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22, traz o dever de cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS quando há comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologia em saúde, o que afasta a tese de que o rol seja taxativo.
Ademais, realizou-se perícia médica (ID. 67983042) para se aferir as reais necessidade de tratamento domiciliar por parte do autor, sendo que o perito, Dr.
Naum Bandeira Rocha de Oliveira, concluiu o seguinte: "Conforme explicado na fundamentação teórica, foi aplicado nesta avaliação, os critérios definidos na tabela ABEMID para avaliação de complexidade assistencial (Anexo I – tabela preenchida).
O objetivo desta análise, não é classificar ou considerar o quão grave é o estado de saúde do paciente, mas averiguar a complexidade de cuidados por meio de critérios e itens de avaliação que possam atestar a elegibilidade clínica do paciente aos programas de atendimento domiciliar.
Assim, após a aplicação dos itens da tabela e da avaliação das condições do autor, chega-se as conclusões e observações que se seguem: 1.
O paciente obteve escore total de 13 pontos, atribuídos à: • Uso de sonda vesical intermitente – 2 pontos. • Acesso venoso intermitente (ver observações) – 4 pontos • Úlcera de pressão grau IV – 5 pontos. • Semi-dependente de cuidados técnicos – 2 pontos. 2.
Não há previsão de alta para o uso da sonda vesical intermitente. 3.
A condição do paciente em necessitar de acesso venoso intermitente, foi constatada na ocasião desta perícia, quando fazia uso de antibiótico endovenoso a cada 8 horas para combater processo infeccioso em úlcera de pressão.
A data de término prevista era dia 09 de novembro de 2022.
Porém, não se sabia ao certo se o tratamento seria suspenso, prorrogado ou modificado.
O que se concluiu era que se tratava de infecção resistente, pois o uso de antibióticos de amplo espectro de ação foi realizado outras vezes, porém sem resultados satisfatórios.
A necessidade de reavaliação desde tópico é permanente, sendo a pontuação atribuída pelas condições encontradas no dia da perícia. 4.
A existência de úlcera de pressão grau IV, que somou 5 pontos no escore, dá ao paciente, segundo a própria tabela, a classificação de “Média Complexidade”, pois seus critérios de classificação afirmam que “Ao obter um score 5, o paciente migra automaticamente para média complexidade.” Ou seja, além do escore final de 13 pontos que classifica o periciado como média complexidade, tem-se o a pontuação escore isolado de 5 pontos para um único tópico. 5.
Embora o autor possua alto nível de dependência para atividades básicas de sua rotina, àquelas cuja realização dependem exclusivamente de cuidados técnicos, como afirma a tabela, se refere basicamente ao uso de medicação parenteral; uso de sonda vesical intermitente e curativos especiais em úlcera de pressão grau IV.
Tais fatos levaram a concluir pela “semi-dependência de cuidados técnicos”, atribuindo para este caso, 2 pontos. 6.
O autor afirmou ainda que realiza fisioterapia respiratória, por apresentar quadros dispneia.
Entretanto, a tabela questiona se essa necessidade é diária, o que não é possível constatar para o caso por ausência de laudos, atestados ou declarações ATUALIZADOS.
A exemplo da terapia nutricional, quando questionado, o autor informou que realiza por conta própria a escolha do seu tipo de nutrição.
Os cuidados para um paciente que necessita de atenção especial nem sempre necessitará de acompanhamento profissional especializado.
Cabe também a responsabilidade solidária de familiares e responsáveis, pois um cuidador bem treinado é capaz de promover o bem estar, os cuidados básicos orientados e determinados pelos profissionais de saúde que acompanham o paciente, cuidar da alimentação, higienização e conforto, cuidando do ambiente ocupado por estes.
No caso presente, há necessidade de profissionais para pontuais circunstâncias já mencionadas.
Como o paciente não se encontra em uso de equipamentos para suporte de vida avançado e mantém nível de raciocínio e cognição preservados, poderá contar com auxílio de familiar/cuidador leigo para lhe prover cuidados de higiene pessoal e alimentar, por exemplo." Desse modo, se vê que restou comprovado que o autor necessitado de tratamento em serviço de home care nos termos prescritos pelo Sr.
Perito, sendo fundamental para a manutenção da saúde do autor, tendo a ré obrigação de fornecer o tratamento adequado e completo ao beneficiário.
Contudo, observa-se que o tratamento a ser disponibilizado deve se dar nos moldes definidos pelo expert, pois este constatou que os cuidados necessários com o autor não demandam a prestação de serviço integral, visto que se classificou como “Média Complexidade”.
Feito isto, entendo que razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de cuidados integrais diários, sendo que o atendimento prestado por 12 horas/dia é suficiente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria não destoa: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Home care.
Insurgência contra sentença de procedência que condenou a requerida ao fornecimento de home care 24 horas.
Acolhimento em parte.
Cláusula de exclusão abusiva.
Súmula 90 do TJSP.
Home care, entretanto, que deve ser limitada para 12 horas diárias, no período diurno porque, com exceção da alimentação e medicação, os demais cuidados não dependem de profissional da área médica.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1052617-21.2017.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018).
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize o tratamento médico residencial do promovente, com atendimento pelo serviço de home care, na forma como indicada no Laudo Médico do ID. 20445362 (home care com serviço de enfermagem, fisioterapia e nutricionista), enquanto durar o quadro clínico em que se encontra a parte demandante, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico e laudo pericial, com atendimento prestado por 12 horas/dia.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 09:40
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:29
Juntada de
-
24/08/2023 08:14
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 14:04
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:26
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:42
Determinada diligência
-
11/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Determinada diligência
-
20/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:41
Determinada diligência
-
12/05/2023 15:41
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:03
Determinada diligência
-
13/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:43
Determinada diligência
-
16/08/2022 21:43
Nomeado perito
-
15/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:43
Determinada diligência
-
15/07/2022 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2022 01:03
Decorrido prazo de RUAN DANIEL BORGES DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 07:36
Determinada diligência
-
07/05/2022 07:36
Outras Decisões
-
06/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:08
Juntada de diligência
-
16/11/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:39
Nomeado perito
-
24/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:44
Nomeado perito
-
26/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2019 10:13
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/06/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2019 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2019 01:25
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:25
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2019 14:21
Recebidos os autos.
-
11/04/2019 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/04/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2019 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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