TJPB - 0800281-61.2021.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
0800281-61.2021.8.15.0981 RECORRENTE: ERICA VIDAL DE BRITO CARDOSO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, ERICA VIDAL DE BRITO CARDOSOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, cujo recorrente ESTADO DA PARAÍBA pretende correçção da decisão prolatada.
O recorrido ERICA VIDAL DE BRITO CARDOSO apresentou suas contrarrazões.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) A questão apresentada não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim uma clara intenção de rediscutir o mérito.
Quanto a prescrição alegada, inexiste a omissão relatada porque o acórdão embargado limitou o recebimento das verbas ao prazo prescricional. (ID 33642766): "(...) Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, E CONHECER O RECURSO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, declarando nulo o contrato de trabalho, condenando o Estado ao pagamento das verbas referentes às parcelas do FGTS não recolhidas no período compreendido entre 15/02/2016 a 15/02/2021, limitadas pela prescrição quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos. (...)".
Conclui-se, portanto, inexiste no julgado a omissão arguida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
16/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:56
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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23/03/2025 19:56
Voto do relator proferido
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23/03/2025 19:56
Determinada diligência
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23/03/2025 19:56
Conhecido o recurso de ERICA VIDAL DE BRITO CARDOSO - CPF: *73.***.*02-66 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:38
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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