TJPB - 0804269-07.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804269-07.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por ROGÉRIO DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG S.A.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “as assertivas lançadas pela parte autora na inicial, não condizem com a realidade que a instituição requerida pretende demonstrar na instrução processual, razão pela qual são cabíveis diversas indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal da autora” (ID 114930889).
Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
Ciência as partes do teor desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:08
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:08
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:07
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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