TJPB - 0829659-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829659-53.2025.8.15.0001 AUTOR: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO LEAO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que junto aos documentos acostados na inicial não consta nenhum comprovante de residência em nome do titular da presente demanda.
Logo, para fins de aferição da competência territorial do juízo, intime-se o demandado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial apresentando comprovante de residência com o endereço apresentado na inicial e que esteja em seu próprio nome.
Ademais, versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 30% (trinta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: Copiar o link - ANALISAR Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, voltem-me os autos conclusos para demais diligências.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LUIZ DE CARVALHO LEAO (*60.***.*05-53).
-
15/08/2025 19:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO LUIZ DE CARVALHO LEAO - CPF: *60.***.*05-53 (AUTOR)
-
15/08/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848719-26.2025.8.15.2001
Marcio Klever Jorge Maia
Kayna Franca Paulino
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 08:08
Processo nº 0880228-09.2024.8.15.2001
Shirley de Oliveira Barbosa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Willian da Rocha Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 14:34
Processo nº 0808877-16.2024.8.15.0371
Josilene Alves Fernandes
Simone Figueiredo de Lima
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:36
Processo nº 0808255-69.2025.8.15.0251
Fabricia de Oliveira Braz
Loymax Lennox da Silva Guedes
Advogado: Sebastiao Guilhermino da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:17
Processo nº 0801664-17.2025.8.15.0211
Joana Estrela Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 15:28