TJPB - 0859882-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:34
Indeferido o pedido de AMANDA ALVES NUNES - CPF: *55.***.*60-40 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859882-08.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: AMANDA ALVES NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido(a): EXECUTADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES Advogado do(a) EXECUTADO: HALISON ALVES DE BRITO - PB24122 DESPACHO Vistos, etc.
Verificados os sistemas RENAJUD (veículos), INFOJUD (movimentações imobiliárias), SNIPER (relações) e SISBAJUD (ativos financeiros em geral, incluindo ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações), todos infrutíferos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 15:31
Outras Decisões
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04/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859882-08.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: AMANDA ALVES NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido(a): EXECUTADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES Advogado do(a) EXECUTADO: HALISON ALVES DE BRITO - PB24122 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 112782633).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147, do FONAJE, de ofício efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:19
Outras Decisões
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19/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 19:35
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:46
Outras Decisões
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07/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859882-08.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: AMANDA ALVES NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido(a): EXECUTADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES Advogado do(a) EXECUTADO: HALISON ALVES DE BRITO - PB24122 DESPACHO Vistos, etc.
Classe evoluída.
Intime-se o executado para pagamento do débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 22:02
Processo Desarquivado
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19/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 04:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859882-08.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AMANDA ALVES NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido: REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/12/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 12:53
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859882-08.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AMANDA ALVES NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido: REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 06:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 00:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 22:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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