TJPB - 0847599-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847599-50.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DE ALBUQUERQUE FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO BANCO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista.
Vistos, etc.
JOSÉ PEDRO DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de contrato de empréstimo celebrado com a parte promovida.
Acostou à inicial documentos.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação.
Revelia decretada no Id 79846857.
No Id 80679561 o Banco demandado apresentou manifestação extemporânea, sustentando a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos à contestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se, portanto, a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte autora pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer alguma pretensão que possa ter, em ação própria.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas não emanam qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção da prova em si, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
Neste aspecto, deve-se considerar que o contrato foi apresentado pelo promovido, mesmo que intempestivamente, atendendo de forma satisfatória e suficiente ao pleito autoral.
Registro que os efeitos da revelia devem-se incidir sobre o direito em si, razão pela qual é facultado ao réu produzir provas no processo onde foi revel.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas somente autoriza a condenação em honorários advocatícios se houver comprovada resistência em apresentar os documentos solicitados pela parte Autora.
Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1403993 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0309651-1, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 26/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1481435 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0096072-9, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2019). Na mesma linha de raciocínio é o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO NA INICIAL, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PROVIMENTO DO APELO.
Segundo orientação do STJ, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" Restando devidamente comprovado, no caso concreto, o prévio pedido administrativo (por escrito, com o recebido de funcionário do promovido) e ausência de apresentação do documento por parte do demandado na esfera administrativa, caraterizada está a pretensão resistida, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (TJ-PB - AC: 08273239520228152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Na hipótese, constato que a parte autora não apresentou prova inequívoca do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, assim como não comprovou que a parte promovida se furtou à entrega dos documentos indicados na petição inicial.
Outrossim, a instituição financeira demandada não contestou tempestivamente a ação.
Dessa maneira, ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos, sendo certo que as custas processuais serão suportadas pelo promovente, nos termos do art. 82 do CPC/2015.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR por sentença, a prova produzida nos autos (exibição de contrato de empréstimo), nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 63388054).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847599-50.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do demandado.
Voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/09/2023 10:31
Decretada a revelia
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27/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:14
Determinada diligência
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04/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2023 16:54
Juntada de informação
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23/05/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:08
Determinada diligência
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18/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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