TJPB - 0800667-10.2018.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 06:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800667-10.2018.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALEX JUVENCIO COSTA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução.
Vistos, etc., Alex Juvêncio Costa foi vencedor em Ação Ordinária movida contra a Junta Comercial do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução das verbas do(a) credor(a) acima e de seu(s) patrono(s).
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação específica aos cálculos, razão pela qual os cálculos do(a) exequente foram homologados (Id nº 61259566 e 85254659).
Por se tratar de crédito de pequeno valor, oficiou-se ao Presidente da Junta do Estado da Ceará, requisitando o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência (Id nº 100909820), o que resultou no bloqueio online para a satisfação do débito, após parecer do MP (Id nº 101132796 e 107040966).
Feito o bloqueio do valor da execução e a liberação em prol do(a) credor(a) e de seus advogados (Id nº 109925597 e 109930607).
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o(a) credor(a) informou que houve a quitação dos valores (Id nº 110827025). É, em síntese, o relatório.
Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 109925597 e 109930607, observa-se que o(a) credor(a) e seus advogados receberam os valores relativos ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 924, II, do CPC.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, contra a Junta Comercial do Estado da Ceará, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
P.
R.
I.
Bayeux-PB, 29 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
01/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:55
Juntada de Alvará
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26/03/2025 14:54
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 10/09/2024 23:59.
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26/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:57
Juntada de RPV
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16/06/2024 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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30/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 14/06/2022 23:59.
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08/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2022 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:46
Recebidos os autos
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18/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2021 07:18
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ALEX JUVENCIO COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 22:16
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2020 02:14
Decorrido prazo de ALEX JUVENCIO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2018 08:31
Conclusos para despacho
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17/09/2018 08:30
Juntada de Certidão
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16/09/2018 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2018 13:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 00:58
Decorrido prazo de JOAB FURTADO LEITE em 30/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2018 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2018 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2018 22:36
Conclusos para decisão
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13/03/2018 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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