TJPB - 0801344-26.2024.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:03
Juntada de Alvará
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801344-26.2024.8.15.0041 [Administração de herança] REQUERENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS – PARTE LEGÍTIMA - EXISTÊNCIA DE VALOR A SER LEVANTADO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SEM CUSTAS.
Vistos etc.
João Severino dos Santos, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇAO DE ALVARÁ JUDICIAL, alegando e no final requerendo o seguinte: Que conforme Certidão de Óbito anexa, na data de 27/04/2024, veio a falecer sem deixar herança a sua esposa, Srª.
Josefa Minervina dos Santos.
Após o falecimento da esposa, o autor requereu junto ao INSS, o beneficio de pensão por morte, que foi prontamente concedido sob n 208.817.708-0, espécie 21, conforme cópia de Carta de concessão em penso.
Alega que a esposa do autor, veio a óbito em gozo do beneficio de APOSENTADORIA POR IDADE, junto o INSS, benefício de nº 114 565 040-3, espécie 41.
A falecida não deixou outro dependente econômico habilitado ao beneficio de pensão por morte, além do autor, cuja condição já foi reconhecida pelo INSS por ocasião da concessão do beneficio de pensão por morte.
Entre outros argumentos pugna pela procedência da ação determinando-se a expedição de ALVARA JUDICIAL, para levantamento do valor.
Ofício da instituição financeira (id nº 110567048).
Em síntese é o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, de fácil deslinde.
Desnecessário se faz a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de incapaz e menor de idade.
O presente processo preenche todos os requisitos e condições da ação, o pedido de autorização para saque de quantia deixada por falecimento da senhora Josefa Minervina dos Santos, é direito líquido e certo do autor e nenhum prejuízo trará para terceiros.
Verifica-se nos presentes autos que o promovente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, por ser esposo da falecida e seu único dependente.
A referida ação encontra amparo no art. 1º e 2º da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos dependentes . “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […]; Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos acrescidos)” Cumpre salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que o requerente seja autorizado a levantar a quantia em comento, consoante dispõe o art. 666 do NCPC: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
O art. 666 reproduz a regra do art. 1.037 do CPC de 1973, sobre a desnecessidade do inventário ou arrolamento para os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares (art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/80).
O art. 2º daquele diploma também se refere às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015.
P. 422.
Pelo exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, determino que expeça-se alvará de autorização, junto ao INSS, no sentido de que seja liberado em favor do autor João Severino dos Santos, o valor constante no ofício (id nº 110567048, com seus acréscimos legais.
Dispenso o prazo do trânsito em julgado da presente decisão, em seguida arquive-se a presente ação com as devidas baixas.
Sem custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
ALAGOA NOVA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/02/2025 10:54
Juntada de comunicações
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14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*18-04 (REQUERENTE).
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08/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:18
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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