TJPB - 0800999-76.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800999-76.2023.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDVALDO DUARTE FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação de conhecimento envolvendo as partes acima identificadas, pelos motivos expostos na petição exordial.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, Id 79867855.
Comprovante do cumprimento do acordo, Id 82719052.
Autos conclusos.
Mérito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos de Id 79867855., com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e já havendo informação do cumprimento do acordo, Id 82719052, venham-me os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:43
Homologada a Transação
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11/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:05
Juntada de
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27/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDVALDO DUARTE FEITOSA (*98.***.*90-63).
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15/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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