TJPB - 0820063-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:29
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:38
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 12:22
Publicado Edital em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0820063-69.2019.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10972), movida por SUZANA GOMES DOS SANTOS em face de BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR.
Pelo presente fica CITADO(A) BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 15 de janeiro de 2025.
Eu, ALDACI GONCALVES DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, Juiza de Direito. -
15/01/2025 08:54
Expedição de Edital.
-
14/01/2025 17:55
Determinada diligência
-
06/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de intimação (ID. 103621509), no prazo de 15 dias. -
18/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 22:04
Determinada diligência
-
05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 02:22
Determinada diligência
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16/09/2024 16:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Servidor Assinatura eletrônica -
29/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0820063-69.2019.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: SUZANA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUTÓRIO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – ESCLARECIMENTOS ACERCA DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DO DÉBITO ALIMENTAR - RITO PELA EXPROPRIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. - Os argumentos expostos pelo executado no seu arrazoado, ao apresentar impugnação, não foram suficientes de modo a convencer esta julgadora, quanto ao excesso reclamado, corroborado com o conjunto probatório dos autos. - Quanto ao pedido de esclarecimentos acerca da limitação do período do débito alimentar pela parte exequente, preconiza o art. 528, § 8, do CPC, que, não se admite a prisão civil quando do cumprimento de decisão/sentença, a regra é pela aplicação do rito da expropriação de bens, quando versarem sobre a mesma verba exequenda Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios em que a parte exequente, busca perante este juízo, o adimplemento da pensão alimentícia pelo executado.
Ao ajuizar a demanda, a exequente, alegou que o executado não vinha cumprindo com o que fora determinado judicialmente, pugnando pela intimação deste para proceder com o pagamento dos alimentos, sob pena de penhora e aplicação de multa e honorários advocatícios.
Intimado o executado, fora indicado por este um bem imóvel à penhora (ID 35694740), uma porção de área de 2.000m2 (0,2ha), de uma área maior de 15ha, da antiga propriedade Santo André II, atualmente área urbana, encravada no loteamento “Tibiri”, na cidade de Santa Rita, devidamente registrada no Cartório Ângela Maria de Souza Serviço Notarial e Registral da Comarca de Santa Rita, fls. 137, livro 2-CT sob nº de ordem R-1 da matrícula 21.707, em 7 -09-2005, avaliado em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Termo de Avaliação em ID 35695259.
Adiante a parte executada apresentou impugnação a execução (ID 36555123), alegando excesso executório, com diferença de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em valores nominais, requerendo a intimação da parte exequente para juntada dos comprovantes de depósitos realizados por este, bem como o envio dos autos à contadoria judicial.
Manifestação pela parte exequente (IDs 37186252, 37491550), replicou o alegado, sob o argumento de que a planilha de cálculos atualizados já consta a amortização dos pagamentos parciais realizados pelo réu.
Por fim, reiterou as medidas constritivas e rejeitou o bem nomeado.
Parecer Ministerial (ID 50134150).
Planilha atualizada pela parte exequente (ID 70289013).
Intimada a parte exequente para juntada de planilha do débito sob comento, referente aos meses cobrados nesta demanda, ou seja, dezembro/2016 até janeiro/2019 (ID 80113574), apresentou petição (ID 70379103), pugnando por esclarecimento, do despacho .
Manifestação apresentada pela parte executada (ID 83244216). É o que importa relatar.
Decido.
Na Ação de Execução de Alimentos, e no caso de obrigação de pagar, o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar, e sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, instaura-se a oportunidade em igual prazo para apresentação de impugnação, o que ocorreu, em que o executado arguiu questão de ordem processual e excesso de execução.
Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar: V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Consta dos autos que foram arbitrados alimentos provisórios em 02 salários mínimos para cada menor em 04-10-2016 (ID 21016662).
A parte exequente, ajuizou a presente ação em 08-05-2019, alegando o descumprimento do executado em relação ao pagamento da verba alimentar, referente aos meses dezembro/2016 até abril/2019, totalizando o valor em R$ 126.405,69 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), ID 30959186.
O executado na peça impugnatória alegou excesso de execução, sob o argumento de que não foram considerados os pagamentos efetuados por este, existindo uma diferença de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em valores nominais, conforme comprovantes anexados, ID 36555127, inclusive, aduziu que a parte exequente deve apresentar nos autos os comprovantes de depósitos realizados por este, vez que alguns comprovantes deste, encontram-se desgastados pelo decurso do tempo.
Prescreve o CPC, no seu art. 525, § 1º, V, que: "Na impugnação o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
O mesmo artigo também no seu § 4º dispõe sobre a seguinte norma: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Ainda a teor do mesmo artigo, § 5º, "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Salientou o executado que não existe nos autos condenação deste em honorários, portanto, não devendo ser incluído na tabela de débito pela exequente.
A parte exequente rebateu os termos da impugnação e atualizou o débito na importância de R$ 137.125,62 (cento e trinta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), incluídos juros, correção e honorários advocatícios conforme ID 37186252.
Conforme se verifica dos autos, o executado não cumpriu com o regramento do art. 525, § 4º, visto que deixou de atender os requisitos determinados no mencionado parágrafo, limitando-se tão somente a informar ter pago o valor de R$ 40.000,00 sem comprovar os pagamentos nem também discriminar em planilha o cálculo atualizado.
Nessas circunstâncias, o § 5º do supracitado artigo, orienta pela rejeição do instrumento impugnatório, sob a alegação do excesso reclamado.
Quanto à nomeação do bem imóvel à penhora pelo executado, a parte exequente aduziu ausência de propriedade deste, vez que a certidão de registro nos autos, possui data de 01-04-2009, como também, o executado é réu em inúmeras demandas judiciais, pelo rito da penhora e ainda, subverteu a ordem de gradação legal de nomeação da penhora de bens para garantia da execução.
Por fim, pugnou pela priorização da penhora em dinheiro.
Tem-se excesso de execução quando se verifica valores excedentes ao quantum devido.
No caso dos autos, o executado, não fora capaz de comprovar o excesso executório alegado, tendo em vista que os comprovantes anexados por este (ID 36555127), se referem a data alheia aos meses cobrados na execução, ou seja, 06-12-2019, 05-02-2020, 28-02-2020, 10-10-2020, inclusive em valores menores do que fora determinado judicialmente.
O executado ainda requereu a juntada pela exequente dos comprovantes de pagamento realizados por este, alegando que os comprovantes em seu poder encontravam-se desgastados pelo decurso do tempo. É sabido que é ônus processual do devedor a comprovação do pagamento da dívida alimentícia, devendo apresentar prova inequívoca dos valores adimplidos, o que não se verifica dos autos (Art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, levando-se em consideração os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 37186252, no valor atualizado, consideradas as diferenças, os valores integrais não pagos, no importe de R$ 137.125,62 (cento e trinta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), pode-se observar que não há excesso de execução, cabendo ao executado adimplir o débito existente.
Quanto ao pedido do executado para a remessa dos autos a contadoria judicial, não merece acolhida, vez que conforme preceitua o art. 524, § 2º do CPC, “A contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito”, não sendo o caso dos autos.
Após a manifestação deste juízo quanto a impugnação apresentada pelo executado, a exequente pede esclarecimentos (ID 80379103), alegando omissão quanto à limitação do período do débito alimentar, afirmado que as parcelas vincendas são cabíveis na execução de alimentos, pugnando inclusive pela decretação da prisão civil do alimentante.
Argumentos rebatidos pelo executado (ID 83244216).
Assim, visando uma prestação jurisdicional mais efetiva, consagrada pelo direito processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, também indicado pela doutrina como princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 188, CPC) e inexistência de prejuízo para as partes, em prol da celeridade processual por tratar-se de verba alimentar, a priori, manifestação desta julgadora, conforme consta do ID 80379103, trata-se de despacho de mero expediente e como tal, não motiva, a interposição de embargos de declaração, uma vez, não preencher os seus requisitos, no entanto, a pretensão dos exequentes comporta pronunciamento, como abaixo o faremos.
Sem maiores delongas, tem-se que a presente ação tramita pelo rito da expropriação de bens, ante o inadimplemento da verba alimentar pelo executado, referente ao período de dezembro/2016 até abril/2019, e devidamente citado, o executado, rebateu os termos da execução.
Todavia a parte exequente ao atualizar o débito alimentício, incluiu parcelas vincendas, ou seja, maio/2019 até abril/2023, pugnando pela decretação da prisão civil do réu, como também pelo procedimento expropriatório (ID 70289014), e como é sabido, não se admite a prisão civil quando do cumprimento de decisão/sentença a regra é pela aplicação do rito da expropriação de bens, quando versarem sobre a mesma verba exequenda (Art. 528, § 8, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte exequente, ao apresentar a planilha atualizada, tenha vinculado cobrança de prestações novas, ou seja, vincendas, tem-se que a presente demanda trata-se de cobrança de alimentos pelo rito da expropriação, e não pelo rito da prisão como dito alhures, portanto, mais uma vez esclarecendo, deve a demanda ser atualizada, pelo rito da expropriação, referente aos meses, como já citados acima de dezembro/2016 até abril/2019.
A Representante do Ministério Público opinou pela realização do procedimento da constrição patrimonial, para a retenção da carteira de habilitação e passaporte do executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e penhora através dos sistemas Renajud e Bacenjud e demais métodos expropriatórios visando garantir a satisfação da execução, conforme, ID 50134150).
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimada no art. 525, inciso V, § 4º e 5º do CPC, todavia, para efetivar a constrição patrimonial, como requerido, conforme fundamentação acima, intime-se a parte exequente para a juntada do débito atualizado, referente aos meses de dezembro/2016 até abril/2019, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se o executado para o devido pagamento no prazo de 15 dias.
Na hipótese do não pagamento fica de logo determinada a penhora on line, e não havendo valores suficientes para satisfazer a dívida também fica deferida a constrição via Renajud.
Proceda-se com a associação aos processos nºs 0849648-35.2020.8.15.2001, 0822907-55.2020.8.15.2001 e 0857084-45.2020.8.15.2001, todos em trâmite nesta 4ª Vara.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:05
Determinada diligência
-
20/05/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 12:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR (EXECUTADO)
-
19/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0820063-69.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: SUZANA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR Intime-se a parte embargada para contrarrazões -
27/11/2023 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Em que pese o débito atualizado junto nos autos pela parte exequente, pugnando pela realização da penhora on line e demais sistemas para a concretização do adimplemento da obrigação alimentícia, verifica-se da referida planilha que fora incluído meses alheios ao pedido exordial (dez/2016 até jan/2019), vez que consta na tabela atualizada, a inclusão dos meses de dezembro/2016 até abril/2023.
Nesse diapasão, antes de proceder com a penhora on line, como requerido, intime-se a parte exequente para atualização do débito sob comento referente aos meses cobrados nesta demanda, ou seja, dezembro/2016 até janeiro/2019. -
05/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 00:09
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 23:19
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:05
Juntada de comunicações
-
19/10/2021 22:19
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2019 02:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 12/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 23:31
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2019 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2019 16:41
Declarada incompetência
-
08/05/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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